TJPB - 0840768-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840768-78.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente, MP Comércio de Material de Construção Ltda., pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Conforme os documentos fiscais acostados aos autos, em especial o Simples Nacional (ID 117501734), verifica-se que a empresa declarou receitas brutas anuais de R$ 2.469.000,98 em 2021 e R$ 1.851.088,07 em 2022, valores que evidenciam capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
O valor das custas iniciais foi fixado em R$ 31.930,08, conforme guia de custas extraída do sistema PJe.
Embora alegue dificuldades financeiras e inadimplência tributária, os rendimentos declarados pela empresa demonstram capacidade contributiva suficiente para arcar com as custas processuais, sem necessidade de recorrer ao benefício da gratuidade previsto no art. 98 do CPC.
Ressalte-se que a simples existência de débitos fiscais ou oscilações de faturamento não afastam a condição de empresa ativa, com receitas expressivas, aptas a suportar o pagamento das despesas judiciais.
Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071420044964800000109035681 Relatorio - MP Comercio - BB Documento de Comprovação 25071420045029800000109035683 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071602030886200000109121410 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Intimação Intimação 25071618381032400000109180650 Decisão Decisão 25071612124768000000109059717 Petição Petição 25080119163254900000110189645 Guia de custas - MP - Embargos à execucao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080119163302100000110189646 JFPB - Execuções fiscais Documento de Comprovação 25080119163364000000110189647 Informação Informação 25090511520835200000115380005 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25071602030886200000109121410, Petição Inicial: 25071420044964800000109035681, Documento de Comprovação: 25071420045029800000109035683, Decisão: 25071612124768000000109059717, Intimação: 25071618381032400000109180650, Decisão: 25071612124768000000109059717, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25080119163302100000110189646, Documento de Comprovação: 25080119163364000000110189647, Petição: 25080119163254900000110189645, Informação: 25090511520835200000115380005] -
08/09/2025 22:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (EMBARGANTE).
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08/09/2025 22:41
Determinada diligência
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05/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:52
Juntada de informação
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01/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:12
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 12:12
Determinada diligência
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16/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/07/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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