TJPB - 0800437-81.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800437-81.2025.8.15.0731 Autor: MARTA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Ré(u): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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26/05/2025 08:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/05/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS TEODOSIO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:51
Decorrido prazo de MARTA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:19
Expedição de Carta.
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24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:08
Juntada de informação
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24/04/2025 07:06
Juntada de informação
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24/04/2025 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/03/2025 08:43
Outras Decisões
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13/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 12:29
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:18
Declarada incompetência
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25/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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25/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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