TJPB - 0836535-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0836535-38.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verificado que inexiste nos autos petição inicial, a sua extinção é medida que se impõe, visto que não há previsão legal para juntada da peça inaugural após o protocolo da ação.
Cabe esclarecer, no entanto, que a previsão contida no art. 321 do CPC, versa exclusivamente sobre correção ou complementação da exordial, caso o magistrado verifique que esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, situações em que será oportunizado ao autor prazo para corrigi-la ou complementá-la, sob pena de extinção em caso de inércia.
Isto posto, conclui-se que o regramento acima parte da lógica da existência da petição inicial, o que não se aplica ao caso em exame.
Nesse mesmo sentido: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. ( Recurso Ordinário nº TRT-RO 0100105-59.2021.5.01.0013, relator Desembargador José Luis Campos Xavier, 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgado em 03/11/21).
Por sua vez, os arts. 43 e 59, ainda do CPC, dispõem que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, em razão da inexistência da petição inicial, o presente feito não tornará prevento este Juízo.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 09:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2025 20:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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