TJPB - 0801553-70.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:15
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0801553-70.2025.8.15.0231 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de fixação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios proposta por E.
R.
S.
D.
S., representada por Josete Maria Silva de Souza, em desfavor de José Manoel dos Santos e Odaiza Maria da Silva, todos qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que a menor, atualmente com 12 anos de idade, é filha dos requeridos e que ambos são trabalhadores assalariados com carteira assinada, sendo a genitora porteira de condomínio no Rio de Janeiro/RJ e o genitor empregado em uma indústria de alimentos em Mamanguape/PB.
Contudo, a menor está sob a guarda legal de sua avó materna, ora requerente, que ainda está em processo de regularização através do processo judicial n° 0801552.85.2025.8.15.0231, em razão da impossibilidade dos genitores de proverem os cuidados diretos à filha, mas que não os exime do dever legal de suprir financeiramente às necessidades da menor.
Pelo exposto, requereu, em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência, para fixar alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada um dos genitores, com desconto direto em folha de pagamento, bem como, ao final, a condenação definitiva dos requeridos ao pagamento de 30% do salário mínimo nacional vigente cada um, a título de alimentos mensais, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento.
Juntou documentos.
Proferido despacho concedendo vistas ao Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias (já em dobro), para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, ressaltando que ainda não há decisão acerca da guarda provisória da menor.
O Ministério Público apresentou parecer afirmando que, em que pese os documentos apresentados evidenciarem que Josete Maria exerce a posse de fato da menor, verifica-se que não há decisão (ainda que interlocutória) lhe concedendo a guarda, concluindo-se que há vício na representação da promovente, implicando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Destacou ainda que não há nenhum impedimento para que Josete Maria Silva de Souza postule os alimentos na aludida ação de tutela, sendo desnecessário e até mesmo ineficiente separar os pleitos, razão pela qual se reputa descabida a suspensão do processo para sanar o vício nos termos do art. 76 do CPC.
Ante o exposto, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Conclusos os autos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos da ação de tutela proposta pela avó materna da autora, qual seja o processo de n° 0801552-85.2025.8.15.0231, verifico que já foi concedida a antecipação de tutela (id 120243818) para CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA do(a) menor E.
R.
S.
D.
S. à requerente JOSETE MARIA DA SILVA, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Ademais, foi expedido termo de guarda provisória, conforme id 121101089 do referido processo.
Contudo, conforme assinalado pelo Ministério Público, não existe óbice legal para a autora formular pleito de alimentos nos autos da ação de guarda, considerando o princípio da economia processual, da duração razoável do processo, bem como com o intento de preservar os interesses da menor em questão.
Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público por entender que é a medida que mais se adequa ao presente feito (a parte autora requerer os alimentos da ação de tutela que também já tramita nesta vara).
Assim, impõe-se a este juízo decretar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do CPC. É importante ressaltar que a falta de pressuposto processual pode ser reconhecida logo no início da relação processual bilateral (Juiz-autor).
Assim, ficando constatada a falta de pressuposto processual, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no que determinam os arts. 330, §2º, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ausência de pressuposto processual de validade do processo.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição legal -
08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. R. S. D. S. - CPF: *36.***.*54-88 (AUTOR).
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16/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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