TJPB - 0801914-68.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801914-68.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira, vez que a CTPS juntada no Id 119256698 apenas comprova a condição formal de vínculo empregatício.
Prosperando, cabe salientar que firme é a necessidade de justificação analítica como dever também dos demais sujeitos processuais, além das prescrições legais específicas sobre o momento de produção de cada prova pretendida, como a documental (arts. 434 e 435, CPC/2015), de modo que a alegação constante na inicial, segundo a qual a parte autora protesta provar os fatos alegados por todos os meios em direito admitidos, não se coaduna com o a exigência acima referida.
Outro aspecto que exige a regularização da petição inicial é a comprovação do endereço do autor, no caso dos autos, o comprovante de endereço constante no Id 119256696 está em nome de outra pessoa que não é o autor da demanda, logo, se exige a comprovação do domicílio do autor na forma do art. 319, II do CPC.
Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica.
No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; 2.
Indicar precisamente por quais meios de prova pretende provar os fatos articulados na peça exordial, notadamente o preenchimento dos requisitos legais de validade do título que busca forçar a obrigação; 3.
Juntar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de terceiro com a devida comprovação da habitação; 4.
Por fim, indicar o contato telefônico da parte autora e, se possível, do promovido Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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