TJPB - 0830232-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830232-08.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FLAVIO NUNES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente pleiteia a extinção do processo, por ausência de interesse processual, antes mesmo da citação do Réu. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de extinção do processo deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Destarte, verificado que a instituição financeira informa não ter mais interesse processual no manejo da ação de busca e apreensão, com amparo no art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, ante o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2025 09:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:16
Determinada a citação de FLAVIO NUNES DA SILVA - CPF: *56.***.*31-44 (REU)
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11/06/2025 09:16
Determinada diligência
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10/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:02
Liminar Prejudicada
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30/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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