TJPB - 0853007-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853007-17.2025.8.15.2001 AUTOR: BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Visto etc.
Trata-se de REITERAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRUNO EMMANUEL CAVALANTE MARQUES em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANERO e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
O cerne da argumentação do autor reside na negativa de cobertura do plano de saúde para um procedimento médico de urgência.
O autor, que é portador de doença renal crônica em estágio 5, necessita de hemodiálise para sobreviver.
Seu quadro clínico se agravou com a oclusão de veias, o que impossibilita a continuidade do tratamento.
A equipe médica solicitou uma angioplastia de tronco venoso em caráter de urgência para desobstruir as veias.
A Unimed-Rio teria dado respostas evasivas à solicitação, afirmando, em seu petitório, que estava "em análise", o que configuraria uma negativa tácita.
Houve indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 122832816).
O autor requereu nova apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 122884842).
Juntou novos documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de dois requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Apesar da gravidade da situação narrada pelo autor, tenho que o pedido de tutela de urgência não pode ser deferido neste momento, uma vez que os novos documentos juntados pelo autor não alteram o entendimento anteriormente adotado.
O promovente sustenta que a operadora negou a internação sob o argumento de que o pedido de autorização permaneceu "em análise".
Contudo, ao analisar a documentação acostada aos autos, verifico que não há cópia da negativa formal de autorização do procedimento pelo plano de saúde, de modo que não restou comprovada a comunicação e a recursa da promovida.
Além disso, os laudos médicos apresentados (ID 122887056) são os mesmos anteriormente colacionados, em que o Dr.
Germano Segundo, cirurgião vascular e endovascular, solicita o procedimento em caráter de urgência, o que diverge da condição de emergência.
A Lei nº 9.656/98 diferencia as duas situações, caracterizando a emergência como a que implica em risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, e a urgência como os casos resultantes de acidentes pessoais ou complicações na gestação.
Nota-se, portanto, que autor apenas reiterou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem demonstrar a ocorrência de qualquer fato novo a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Assim, por ora, não se vislumbra motivo suficiente para o deferimento da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a coexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 334 do CPC, a audiência de conciliação ou mediação não será designada, tendo em vista a natureza do direito discutido e a improvável autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
Ressalto, contudo, que as partes poderão apresentar propostas de acordo ao longo do processo.
Caso a parte demandada manifeste interesse em conciliar no prazo da contestação, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC para imediata designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC.
Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Cumpra-se integralmente, com a devida atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853007-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 13:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES (*63.***.*06-54).
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08/09/2025 13:12
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:15
Indeferido o pedido de BRUNO EMMANUEL CAVALCANTE MARQUES - CPF: *63.***.*06-54 (AUTOR)
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04/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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04/09/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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