TJPB - 0859614-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0859614-51.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:07
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de IBFC em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO MARQUES em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:33
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:07
Desentranhado o documento
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10/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO MARQUES em 31/01/2023 23:59.
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03/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 23:45
Conclusos para despacho
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10/12/2022 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2022 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:04
Conclusos para despacho
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24/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL FRANCISCO MARQUES (*03.***.*94-96).
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24/11/2022 18:48
Declarada incompetência
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21/11/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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