TJPB - 0848393-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848393-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Responsabilidade do Fornecedor, Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] AUTOR: ELYSSANDRA JESSIKA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA GOMES CORREIA - PB31635 REU: PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cominatória, Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELYSSANDRA JESSIKA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de PONTO 7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA.
A parte autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo Ford KA (Class) 1.0 8V 2P (AG) Completo, ano 2008/2009, placa MNV0604, chassi 9BFZK03A39B010373, mediante contrato de financiamento (ID 121016349).
Aduz que, após a aquisição, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos, o que a levou a devolvê-lo à Ré, sob a promessa de que esta quitaria o financiamento.
Contudo, passados mais de dois anos, em 2025, a autora foi surpreendida com uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco BV Financeira, sob a alegação de inadimplência das parcelas, constatando que a Ré não procedeu à quitação prometida.
Adicionalmente, a autora informa ter sido vítima de um golpe perpetrado por pessoa que se apresentou falsamente como representante do Banco, oferecendo um "acordo" para pagamento de uma parcela de R$ 600,00, que não resultou na regularização das parcelas vencidas, conforme Boletim de Ocorrência (ID 121015193) e documento de "Acordo" (ID 121016353).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, liminarmente: a) a busca e apreensão imediata do veículo; b) o bloqueio de todas as contas bancárias da Ré, via BacenJud, no valor de até R$ 14.000,00; e c) o encaminhamento de ofício ao banco responsável pelo financiamento (BV Financeira) para que suspenda imediatamente as cobranças e interrompa qualquer medida de negativação do nome da Autora.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso dos autos, constata-se a necessidade de dilação probatória e de um contraditório aprofundado.
A alegada promessa verbal de quitação do financiamento pela ré, desacompanhada de prova documental inequívoca do acordo de quitação, não se mostra suficiente para configurar a probabilidade do direito em um juízo de cognição sumária.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:55
Expedição de Carta.
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05/09/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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