TJPB - 0816921-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816921-04.2023.8.15.0001 [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO ALEX MEDEIROS PATRICIO REU: ADRIANO DE MIRANDA ALVES, LYDAIANA DE ANDRADE CATAO, 27.681.380 ADRIANO DE MIRANDA ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais, proposta por FRANCISCO ALEX MEDEIROS PATRICIO em face de ADRIANO DE MIRANDA ALVES, LYDIANA DE ANDRADE CATÃO e DIDO TRADER CONSULTORIA, visando à restituição de valores investidos mediante contrato informal de gestão de capital voltado ao mercado de apostas esportivas, acrescidos de encargos legais, bem como à reparação por supostos prejuízos morais e materiais decorrentes da inadimplência.
A parte autora narra (ID 73779571) ter aportado R$ 10.000,00 aos requeridos, sob promessa de retorno mensal de 10%, o que não teria ocorrido.
Informa que parte do valor foi transferido à conta da requerida Lydiana, esposa do requerido Adriano, a pedido deste, e que a empresa Dido Trader Consultoria foi utilizada como fachada para a intermediação.
Sustenta que, apesar das tentativas amigáveis, não houve qualquer devolução dos valores.
Citado, o réu Adriano de Miranda Alves confirmou a existência da relação contratual, mas sustentou que efetuou diversos pagamentos ao autor, inclusive valores superiores ao investido, e que eventuais atrasos decorreram da pandemia, do nascimento de sua filha e de grave quadro de depressão.
Alega ainda que, após o encerramento das operações de apostas, iniciou a devolução integral dos valores, inclusive apresentando comprovantes.
Pugna pela improcedência e pela condenação do autor por litigância de má-fé (ID 88118638).
A ré Lydiana Catão de Miranda arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que apenas cedeu sua conta bancária ao ex-marido por ocasião da transferência, sem participar ou obter vantagem da operação.
Alega que está divorciada do corréu e que jamais integrou a relação jurídica discutida nos autos (ID 88118638).
Réplica apresentada ID 91036302.
As partes não requereram produção de outras provas.
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO – DO MÉRITO 1.
Da responsabilidade civil contratual Nos termos do art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Ainda que não formalizado em instrumento público ou particular com firma reconhecida, restou suficientemente demonstrado nos autos que houve relação contratual de gestão de valores para fins de investimento, com promessa de remuneração periódica, nos moldes de contrato de mútuo.
O autor aportou recursos — devidamente comprovados por transferências bancárias e mensagens eletrônicas (ID 73780401 a 75672178) — com expectativa legítima de retorno.
Nenhum valor foi devolvido.
Os documentos apresentados pelo réu não vinculam os pagamentos ao contrato celebrado, tampouco demonstram quitação ou encerramento da obrigação.
A ausência de devolução, somada à inércia e promessas frustradas, configura inadimplemento contratual absoluto, nos termos do art. 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” A conduta do requerido, além de inadimplente, violou o dever de boa-fé objetiva, conforme prevê o art. 422 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 2.
Da legitimidade de Lydiana de Andrade Catão A requerida Lydiana foi beneficiária direta de parte dos depósitos bancários realizados pelo autor, por orientação do réu Adriano.
Afirmou não ter participado da relação obrigacional, mas não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada desvinculação.
Além disso, sua convivência à época com o corréu, e o uso reiterado de sua conta bancária, caracterizam participação material na operação e benefício patrimonial direto, tornando legítima sua inclusão no polo passivo, com responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. 3.
Da responsabilidade da Dido Trader Consultoria A empresa DIDO TRADER CONSULTORIA possui CNPJ nº 27.***.***/0001-23, com nome empresarial registrado como Adriano de Miranda Alves *88.***.*58-26, sob a natureza jurídica de empresário individual.
Trata-se, portanto, de extensão jurídica da própria pessoa física do réu, sem autonomia patrimonial.
Conforme o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” O próprio nome fantasia — Dido Trader Consultoria — e os documentos do CNPJ evidenciam que a empresa foi usada como fachada para captar investimentos com promessas de lucro fácil, caracterizando confusão patrimonial e desvio de finalidade empresarial.
Sua responsabilidade solidária é manifesta. 4.
Da reparação por perdas e danos e da quantificação A quantia de R$ 61.718,00, apontada pelo autor, corresponde ao valor atualizado do investimento acrescido dos encargos contratuais (10% ao mês), conforme planilhas anexadas.
Ainda que fundado em projeções, o valor reflete a expectativa legítima criada pelos requeridos, sendo devida a reparação.
Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” “Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.” A condenação deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data constante nas planilhas, e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. 5.
Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual.
A configuração do dano moral requer a análise acurada das circunstâncias concretas, a fim de verificar se o evento ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade a ponto de causar sofrimento ou angústia relevante ao indivíduo.
No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas no descumprimento contratual.
Além disso, os fatos narrados na inicial não evidenciam, de forma concreta, que a conduta atribuída à parte requerida tenha acarretado um agravamento significativo do prejuízo extrapatrimonial juridicamente tutelado hábil a conferir uma indenização por danos morais.
No caso em tela, embora se reconheça a conduta ilícita da ré, entendo que os fatos narrados, por si só, não extrapolam o campo do inadimplemento contratual.
Nesse contexto, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de lesão a bem jurídico imaterial do autor que justifique a condenação por danos morais, entendendo que a restituição do valor pago, com os acréscimos legais, mostra-se suficiente à reparação integral do ilícito.
Afasta-se, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por FRANCISCO ALEX MEDEIROS PATRICIO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus, Adriano de Miranda Alves, Lydiana de Andrade Catão e Dido Trader Consultoria, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 61.718,00 (sessenta e um mil e setecentos e dezoito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data indicada nas planilhas de cálculo acostadas, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; AFASTAR a condenação a título de indenização por danos morais; CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, devendo o promovido arcar com 80% da condenação e o promovente com 20%, suspendendo a exigibilidade com relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça e levando em consideração o princípio da causalidade .
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
02/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:39
Decorrido prazo de LYDAIANA DE ANDRADE CATAO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX MEDEIROS PATRICIO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2024 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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02/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/03/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:51
Deferido o pedido de
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06/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2023 09:08
Recebidos os autos.
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20/09/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/08/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALEX MEDEIROS PATRICIO - CPF: *89.***.*09-40 (AUTOR).
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06/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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