TJPB - 0816822-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816822-66.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna.
RELATOR: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
AGRAVANTE: Lúcia Vieira da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da SilvaO(AB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: sem advogado DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia Vieira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade integral e concedeu a redução das custas em favor do autor, consignando os seguintes termos: “A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.” Em suas razões recursais, a agravante, ao expor seus argumentos, inicia sua síntese processual referindo-se a Rosinaldo Antônio Rodrigues da Silva.
No entanto, apesar de mencionar um terceiro que não é parte do processo, toda a documentação e o contexto demonstram claramente que se trata busca pela concessão da gratuidade judiciária em benefício de Lúcia Vieira da Silva, de modo que trata-se de erro material ou equívoco redacional, sem prejuízo para o contraditório ou para a compreensão da controvérsia.
Assim, desconsidero a referência equivocada e passo a analisar o recurso, posto que não há dúvida sobre a legitimidade e o interesse da parte recorrente.
A agravante aduz que é beneficiária do INSS, percebendo a renda mensal que atinge importe médio de um salário mínimo e junta aos autos documentos para justificar o direito à gratuidade de justiça, dentre os quais encontram-se histórico do INSS, extratos bancários, Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte Ano-Calendário 2024, extrato do INSS de pensão por morte, cujo valor mensal mal atende às suas necessidades básicas de subsistência, fazendo jus à gratuidade da justiça.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo, conheço do Recurso e passo a sua análise.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei (CPC, art. 98).
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Depreende-se dos autos originários (Processo n. 0801055-96.2025.8.15.0061) que à causa foi atribuído o valor de R$ 20.244,70 (vinte mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) o que gerou o cálculo de custas processuais no total de R$ 1.718,87 (mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
O Juízo de origem concedeu a redução das custas em favor da promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais.
Considerando que consta nos autos que o agravante percebe seu benefício previdenciário em torno do valor de R$ 1.518,27 (mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) é certo que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento de pessoa que aufere essa renda.
No caso dos autos, há perigo de dano, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
Verificada, pois, presença dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pela Agravante.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de a Agravante recolher as custas processuais.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Cientifique-se o Agravante.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
29/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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