TJPB - 0801682-17.2021.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801682-17.2021.8.15.0231 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte executada BANCO VOLKSWAGEM S.A, que, apresentando memória discriminada do cálculo, efetuou o pagamento da quantia que entendia devido, conforme comprovante de depósito em conta judicial à disposição do juízo (id. 102538898).
Instada a se manifestar a respeito, a parte exequente quedou-se inerte.
Eis o sucinto relato.
Decido.
O art. 526 do CPC permite que a parte ré compareça espontaneamente e deposite o valor que entende devido: Art. 526, caput. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Segundo o art. 526, §§ 1° e 3°, do CPC, a falta de oposição da parte autora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo: Art. 526, § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, 925 e 526, § 3°, todos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se guia de custas finais, intimando-se, em seguida, a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa.
Deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para liberação do valor depositado.
Com a indicação, expeçam-se os competentes alvarás.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
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20/01/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 22:58
Conclusos para despacho
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03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:30
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 04:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE LIMA em 11/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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