TJPB - 0849410-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0849410-40.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI REU: VIACAO SAO JORGE LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se incongruência entre o valor atribuído aos pedidos e o valor conferido à causa.
Com efeito, observa-se que, na petição inicial, especificamente no item "c" do rol de pedidos, o autor atribui o valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, correspondentes à soma dos orçamentos anexados, em razão da colisão dos veículos.
No item "d", por sua vez, pleiteia R$ 299.260,71 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos), referentes aos lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão em virtude do acidente.
Assim, o valor postulado perfaz o montante de R$ 325.760,71 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais e setenta e um centavos).
Todavia, ao atribuir valor à causa, o autor o fixou em R$ 384.763,77 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), em evidente discrepância com os pedidos.
Diante disso, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao montante efetivamente pretendido, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Além disso, é importante ressaltar que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Com efeito, não é a condição de filantrópica ou a inexistência de fim lucrativo, por si só, que garante o gozo ao benefício em questão.
Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas correntes, contas poupanças, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida a diligência de forma satisfatória, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
04/09/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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