TJPB - 0802225-97.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802225-97.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO BEZERRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - PB30728, THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO C6 CONSIGNADO DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente é aposentado e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos detalhamento de crédito (ID 110659181) e declaração de imposto de renda (ID 110659182).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.806,96 (mil e oitocentos e seis reais e noventa e seis centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Demais providências Considerando que, voluntariamente, o réu compareceu nos autos e apresentou contestação (ID 113805309), resta suprida a necessidade de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Observa-se ainda que a parte autora apresentou impugnação (ID 114346300).
Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos deverão vir imediatamente conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO BEZERRA DA SILVA FILHO - CPF: *85.***.*81-00 (AUTOR).
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10/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
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