TJPB - 0800223-63.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800223-63.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIO SOARES DA CRUZ REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIO SOARES DA CRUZ em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
A fase de conhecimento foi iniciada com a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Título de Capitalização", realizados pela instituição financeira ré.
Após a instrução processual, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 80641318).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 81925800), ao qual foi dado provimento, conforme Acórdão (ID 90168232), que transitou em julgado em 09 de maio de 2024 (ID 90168239).
Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença (ID 91621576), a parte exequente apresentou planilha de débitos judiciais (ID 91621586).
Intimada para pagamento voluntário, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 98150003), arguindo, em síntese, excesso de execução e juntando sua própria planilha de cálculos (ID 98150005).
A parte exequente manifestou-se sobre a exceção, rechaçando os argumentos da executada e defendendo a regularidade de seus cálculos (ID 107168965). É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Do não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade constitui um instrumento de defesa do executado, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, embora sem previsão legal explícita e exauriente no Código de Processo Civil.
Sua utilização é excepcional e restrita a hipóteses específicas, nas quais o devedor pode, sem a necessidade de garantir o juízo, suscitar matérias de ordem pública, que o magistrado poderia conhecer de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 393), "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tal entendimento é aplicado analogicamente aos demais procedimentos executivos.
São matérias passíveis de alegação em Exceção de Pré-Executividade, por exemplo, a ausência dos pressupostos processuais, a falta das condições da ação (como ilegitimidade das partes e falta de interesse de agir), a prescrição e a decadência (quando comprovadas de plano), o pagamento da dívida (desde que documentalmente provado de forma inequívoca), a nulidade do título executivo, entre outras que possam ser demonstradas sem a necessidade de produção de novas provas.
No caso em análise, o executado, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, fundamenta sua exceção na alegação de excesso de execução.
Para tanto, apresenta uma planilha de cálculos própria, divergente daquela apresentada pelo exequente.
A controvérsia, portanto, cinge-se à apuração do valor correto devido, o que demanda uma análise contábil e a comparação detalhada entre as planilhas e os critérios definidos no título judicial.
Essa verificação não se enquadra no conceito de "prova pré-constituída" e "matéria cognoscível de ofício".
Ao contrário, a identificação de eventual excesso de execução, nos moldes como foi apresentado, exigiria uma fase de instrução probatória, com a possível necessidade de auxílio de contadoria judicial, o que é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
O meio processual adequado para discutir o excesso de execução que demande análise de cálculos é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme previsto no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que exige, inclusive, a garantia do juízo (salvo exceções legais).
Desta forma, a matéria arguida pela executada escapa ao âmbito de cognição da Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
II - Da Análise do Cumprimento de Sentença A planilha apresentada pelo exequente (ID 91621583) encontra-se de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo judicial, uma vez que contempla: a) a repetição em dobro dos valores descontados, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais; b) a indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com os consectários legais nos moldes definidos pelo acórdão; c) a verba honorária fixada em 15% sobre o montante condenatório.
Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente devem ser homologados, reconhecendo como devido, em 05/06/2024, o montante total de R$ 9.741,17 (nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), discriminado da seguinte forma: i) R$ 3.503,10 a título de repetição do indébito em dobro, com correção e juros; ii) R$ 4.967,49 a título de indenização por danos morais, já atualizada; iii) R$ 1.270,58 a título de honorários sucumbenciais (15%).
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 91621583), fixando como devido o valor total de R$ 9.741,17, atualizado até 05/06/2024, discriminado na forma acima.
Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s): a) em nome do advogado da parte autora, no valor de R$ 3.811,75 (três mil oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos), referente à soma dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência; b) e em favor do(a) promovente, na quantia de R$ 5.929,42 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser pago com os acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial, em favor do autor; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SOARES DA CRUZ - CPF: *51.***.*39-00 (AUTOR).
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23/03/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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