TJPB - 0802785-29.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802785-29.2025.8.15.0131 Polo Ativo: EDUARDO MOACIR SANTANA BERBIGIER Polo Passivo: PUMA SPORTS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO MOACIR SANTANA BERBIGIER em face de PUMA SPORTS LTDA.
Aduz na inicial que adquiriu um par de tênis no site da Ré, que, por equívoco, enviou dois pares; devolveu o item excedente em 29/10/2024 e, não obstante, as cobranças em seu cartão de crédito persistiram por vários meses (inclusive até julho/2025), sem estorno efetivo, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 114233304) O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1.
Preliminares Não procede a preliminar de ausência de interesse processual, pois a promovente necessita da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito todas as preliminares. 2.2.
Mérito.
Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
A Ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de interesse processual por suposto estorno realizado em 06/11/2024, em menos de um mês da devolução, pugnando pela extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, inclusive por ausência de danos.
O Autor impugnou afirmando que o “comprovante” da Ré é mero registro interno, desacompanhado de demonstrativo idôneo da operadora do cartão; aduziu que suas faturas comprovam a continuidade das cobranças após 06/11/2024, insistindo na necessidade e utilidade da tutela para cessar os débitos e restituir os valores pagos indevidamente.
No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se houve estorno efetivo e tempestivo do valor relativo ao item devolvido.
A Ré trouxe registro interno de “cancelamento/estorno” (ID 120576433), porém não apresentou documento idôneo emitido pela administradora do cartão de crédito do Autor nem fatura subsequente com o correspondente crédito.
Por outro lado, o Autor carreou aos autos faturas demonstrando a continuidade das cobranças mensais após 29/10/2024 e mesmo após a data em que a Ré afirma ter processado o estorno (06/11/2024) (ID 120620958). À míngua de prova técnica idônea da Ré quanto ao efetivo crédito em favor do consumidor, prevalecem as faturas apresentadas pelo Autor, que evidenciam a cobrança persistente e o pagamento de parcelas relativas ao item já devolvido.
Diante desse quadro, reconheço a inexistência do débito relativo ao segundo par de tênis (produto devolvido) e a falha na prestação do serviço, pois incumbia à Ré não apenas processar o cancelamento internamente, mas assegurar a efetiva comunicação e baixa junto à administradora do cartão, evitando a manutenção dos lançamentos na fatura do consumidor.
As provas carreadas aos autos indicam que as cobranças continuaram a ocorrer mesmo após a devolução, configurando cobrança indevida.
A Ré não logrou comprovar documentalmente, mediante fatura da administradora do cartão ou documento equivalente, que o estorno foi efetivamente lançado em favor do Autor.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência do débito relativo ao produto devolvido e condenar a Ré à restituição dos valores pagos pelo Autor.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento do pagamento de quantia indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso.
O STJ fixou sobre o tema a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Portanto, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Destarte, devido a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quanto ao pleito de danos morais, não obstante a falha do serviço e a cobrança indevida, no caso concreto as circunstâncias narradas não extrapolam, por si, o âmbito do dissabor ordinário, não se evidenciando ofensa direta a direitos da personalidade a justificar condenação autônoma.
Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais, sem prejuízo da tutela material acima reconhecida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDUARDO MOACIR SANTANA BERBIGIER para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao segundo par de tênis devolvido em 29/10/2024, determinando o cancelamento de qualquer cobrança futura vinculada ao referido item; b) CONDENAR a ré PUMA SPORTS LTDA. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores pagos indevidamente a título das parcelas referentes ao produto devolvido, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela SELIC a partir da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:36
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de informação
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17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/07/2025 15:49
Determinada diligência
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15/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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