TJPB - 0838018-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838018-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 20:50
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO BANDEIRA SALES DIAS - CPF: *37.***.*83-75 (AUTOR)
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21/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:30
Outras Decisões
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14/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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