TJPB - 0816420-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816420-82.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Constrangimento ilegal, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Ausência de Fundamentação, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] PACIENTE: JOSE ALEX TELES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela.
AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS, em favor do paciente JOSE ALEX TELES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito 2ª Vara Regional das Garantias.
O Paciente foi preso, por ter supostamente praticado os crimes tipificados no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).
Aduz que a segregação do paciente ofende o princípio da presunção de inocência, pois suas circunstâncias pessoais revelam que não integrava qualquer associação criminosa, nem fazia do crime atividade habitual.
Informa a impetrante que, por isso, foi formulado no juízo a quo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por entender que a mesma é ilegal e desnecessária, posto que o acusado é primário, pessoa de boa índole, de bons antecedentes, com trabalho lícito e regular, além de possuir domicílio certo no distrito da culpa, contudo, tal pleito foi indeferido.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, haja vista a ilegalidade da prisão, com imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão do impetrante, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado o constrangimento ilegal que suporta a paciente, em razão de suposta ausência de fundamentação concreta para a medida.
Prima facie, não lhe assiste razão.
Como se observa da decisão de ID 121057110 do PePrPr nº 0810544-57.2025.8.15.2002, o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da segregação preventiva do paciente nos seguintes termos: “(...) A manutenção da prisão preventiva deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
Em que pesem os argumentos trazidos pelas defesas técnicas, cumpre destacar que a decretação da prisão dos investigados decorreu de decisão fundamentada no bojo da denominada Operação Hope, deflagrada para desarticular complexa organização criminosa com atuação interestadual, voltada à prática de crimes graves como tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro.
Diante das informações prestadas pela autoridade policial e corroboradas pelo Ministério Público, restou evidenciada a necessidade das prisões cautelares, haja vista que os elementos colhidos até o momento apontam a existência concreta dos delitos e fortes indícios de autoria, de modo a justificar a segregação como medida indispensável para resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia da instrução processual.
Ressalte-se que os crimes investigados irradiam efeitos nefastos à coletividade, fomentando outros delitos e acentuando a sensação de insegurança social, o que exige resposta firme do Estado, mesmo com o sacrifício da liberdade individual, como forma legítima de contenção da marcha delitiva e preservação da paz pública.
Ademais, impende destacar que, a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao acusado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar na violação do mencionado princípio constitucional.
Outro ponto que merece destaque, é a conveniência da instrução criminal.
O processo em questão envolve a investigação de uma organização criminosa complexa e estruturada, com diversos integrantes e a prática de múltiplos crimes.
A liberdade dos acusados poderia prejudicar a colheita de provas, considerando que possuem influência sobre outros membros da organização, podendo interferir diretamente nas investigações ou na produção probatória.
Desse modo, entendo que, pelo menos até o presente momento, continuam presentes os requisitos para a custódia cautelar dos acusados, e que não ocorrera qualquer fato novo desde a decisão que decretou a prisão cautelar, permanecendo a mesma situação que levou à conclusão de que estão presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP.
Ademais, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, o fato de eventual autuado ser primário, possuir condições favoráveis, isto é, bons antecedentes e residência fixa não lhe assegura, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, não constituindo óbice à manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, hipótese do caso concreto. (...) No caso em tela, a defesa de JOSÉ ALEX TELES DE SOUSA, vulgo “Dindo” (Id nº 116924279), sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando ausência de contemporaneidade e de risco atual à ordem pública.
Invoca o princípio da presunção de inocência e destaca supostas circunstâncias subjetivas favoráveis, como a primariedade, a inexistência de antecedentes criminais e a residência fixa, requerendo a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Todavia, os elementos informativos colhidos na investigação e apontados pelo Ministério Público revelam que o custodiado ocupa posição de destaque na estrutura da facção criminosa “NOVA OKAIDA”, exercendo função estratégica no núcleo operacional e de arrecadação sob a liderança de LEONARDO PEREIRA LEITE, vulgo “Laiga”.
Sua identificação foi confirmada, inicialmente, por comprovante de transação bancária (PIX) enviado a “Laiga” em 14/12/2024, logo após a comercialização de entorpecentes, no qual constam seu nome completo e chave PIX pessoal, conforme Relatório de Inteligência Financeira nº 026/2025 (Id nº 115081626).
Tal vinculação foi corroborada por dados extraídos do Relatório de Extração de Dados nº 040/2025 (Id nº 115081608).
As provas indicam que “Dindo” é o principal operador na Comunidade do Gadanhe, Bairro Padre Zé, em João Pessoa/PB, localidade sob domínio consolidado da organização.
A ele caberia a administração local do tráfico de drogas, abrangendo recebimento, fracionamento, acondicionamento e distribuição de entorpecentes, bem como repasse a outros traficantes também investigados.
Ademais, os relatórios técnicos apontam sua atuação na circulação e arrecadação de capital ilícito, além do envolvimento no recrutamento de novos integrantes para a cadeia do tráfico, inclusive adolescentes.
Tais elementos não configuram participação episódica, mas sim vínculo estrutural e permanente com organização criminosa complexa, estruturada e de alta periculosidade.
O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta das condutas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes condições subjetivas favoráveis para neutralizar a periculosidade do agente.
De mais a mais, não há falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que se trata de crime permanente, cujas atividades ilícitas da facção ainda estão em pleno funcionamento.
Assim, verifico que persistem incólumes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia, não havendo modificação fática ou jurídica que autorize a concessão da liberdade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALEX TELES DE SOUSA, por persistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer ministerial. (...)” Analisando a adequação legal da segregação cautelar, tenho que, ao menos neste instante processual, a prisão preventiva se mostra fundamentada, eis que a autoridade acoimada de coatora, após a análise das provas produzidas e com base na periculosidade da agente, indicou como motivos da segregação cautelar: a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, ainda, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi.
A decisão impugnada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada ao mencionar as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e a possível participação do réu em organização criminosa voltada ao crime de tráfico de entorpecentes.
Assim, em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional não se sustenta, não se mostra evidente qualquer ilegalidade que justifique a sua cassação.
A jurisprudência caminha neste sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, a exemplo de possuir endereço certo e ser primário, por si sós, não garantem eventual direito subjetivo à revogação da prisão preventiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0804239-98.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/02/2016) Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
28/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:48
Juntada de Documento de Comprovação
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26/08/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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