TJPB - 0880629-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:26 Publicado Sentença em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0880629-81.2019.8.15.2001 [Abono de Permanência, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ REU: SEMOB/JP, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 TRÂNSITO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SEMOB/JP.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FUNDADO NA MULTA ANULADA.
 
 NULIDADE.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB/JP e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, visando: a anulação do auto de infração nº A021004223, lavrado pela SEMOB/JP; a exclusão da pontuação dele decorrente de sua CNH e a anulação do processo administrativo nº 201800000352284, instaurado pelo DETRAN/PB para suspensão do seu direito de dirigir.
 
 Sustenta que não foi regularmente notificado da autuação, circunstância que o impediu de exercer a prerrogativa prevista no art. 257, § 7º, do CTB, de indicar o real condutor do veículo.
 
 Alega que o documento apresentado pela SEMOB/JP como prova da notificação (Id nº 26954131) não identifica o destinatário da correspondência e que outros documentos (Ids nº 54594928 e nº 54594929) não trazem assinatura do recebedor, consistindo apenas em registros genéricos dos Correios.
 
 Antecipação de tutela indeferida.
 
 O Município de João Pessoa, devidamente citado, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que a SEMOB/JP é autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, responsável pela aplicação e arrecadação das multas.
 
 A SEMOB/JP, devidamente citada, defendeu a regularidade do procedimento, sustentando que a notificação foi expedida no prazo legal.
 
 O DETRAN/PB, também regularmente citado, alegou ilegitimidade passiva quanto à multa, afirmando que apenas processou a suspensão com base em comunicação da SEMOB/JP. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I – Da ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa A Lei Municipal nº 12.250/2011, em seu art. 1º, transformou a STTRANS em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, autarquia especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.
 
 O art. 3º, XXI, da mesma lei, atribui à SEMOB a competência para aplicar multas e arrecadá-las, no âmbito municipal.
 
 Portanto, compete à SEMOB/JP, e não ao Município, responder judicialmente pela regularidade ou não de suas autuações.
 
 Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, extinguindo o feito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 II – Da legitimidade da SEMOB/JP e do DETRAN/PB A SEMOB/JP, autarquia especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira é o órgão autuador, responsável pela expedição das notificações da infração questionada, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
 
 O DETRAN/PB, por sua vez, instaurou o processo de suspensão de dirigir com base nos pontos lançados pela SEMOB, sendo, portanto, parte legítima para responder pela anulação do procedimento administrativo correlato.
 
 III – Do mérito Pois bem, a controvérsia gira em torno da prova da regular notificação do auto de infração nº A021004223.
 
 Nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ, a validade da imposição da penalidade de multa pressupõe a dupla notificação: da autuação e da aplicação da penalidade.
 
 Tais notificações devem assegurar a ciência do autuado, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
 
 No caso, a SEMOB/JP não apresentou aviso de recebimento (AR) assinado pelo autor ou por terceiro que tenha recebido a correspondência em seu endereço, nem muito menos comprovou o encaminhamento da notificação, vez que o documento do Id nº 26954131 não identifica a correspondência; os Ids nº 54594928 e nº 54594929 consistem apenas em cópias do auto de infração.
 
 Essa deficiência inviabiliza a conclusão de que o autor foi efetivamente notificado, caracterizando vício insanável que macula todo o processo administrativo sancionador.
 
 Neste sentido: “Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º , LV , CR ) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização”[1] “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - IINFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A NOTIFICAÇÃO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - VIOLAÇÃO AO ART. 281, § 1º, II, DO CTB - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTNEÇA MANTIDA. 1.
 
 O art . 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
 
 Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
 
 Tema Repetitivo nº 105, do STJ. 2 .
 
 A autarquia apelante não logrou êxito em demonstrar que a notificação da lavratura do auto de infração chegou ao autor, muito menos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 281, § 1º, II, do CTB, fator que enseja a nulidade do procedimento administrativo. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido .
 
 Sentença mantida.”[2] Ainda, Conforme a inicial, a pontuação oriunda da multa anulada foi determinante para a instauração do processo administrativo nº 201800000352284 pelo DETRAN/PB.
 
 Excluídos esses pontos, o total remanescente não alcança o limite de 20 pontos previsto no art. 261, I, do CTB, inexistindo motivo material para a aplicação da penalidade de suspensão.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa, extinguindo o processo em relação a ele (art. 485, VI, CPC); reconhecer a legitimidade passiva da SEMOB/JP e do DETRAN/PB; declarar a nulidade do auto de infração nº A021004223, lavrado pela SEMOB/JP, por ausência de comprovação de regular notificação e, em consequência determinar à SEMOB/JP a anulação da multa respectiva; por fim, declarar a nulidade do processo administrativo nº 201800000352284, instaurado pelo DETRAN/PB, por ausência de motivo legítimo e a exclusão da pontuação decorrente auto de infração nº A021004223 do prontuário do autor.
 
 Sem custas e honorários, conforme IRDR nº 10 do TJPB (Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/95).
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data eletrônica.
 
 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10031367020218110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) [2] TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5031077-02.2022.8 .08.0024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível
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                                            02/09/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 19:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2025 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 10:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2024 01:00 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 19:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/10/2024 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 12:42 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/08/2024 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 14:10 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ em 12/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 15:30 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            29/03/2023 12:08 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            29/03/2023 12:08 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/03/2023 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 18:33 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            23/03/2023 18:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 16:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/03/2023 16:06 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            21/03/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 07:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/03/2023 07:51 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            17/03/2023 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 08:37 Declarada incompetência 
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                                            15/03/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 00:41 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/01/2023 23:59. 
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                                            05/01/2023 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/11/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 09:22 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2022 03:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/06/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 17:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/05/2022 11:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/05/2022 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2022 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2022 01:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/02/2022 23:59:59. 
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                                            17/02/2022 15:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2022 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2021 02:57 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ em 13/12/2021 23:59:59. 
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                                            23/11/2021 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2021 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2021 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 03:28 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            19/03/2021 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 20:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2021 23:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2021 23:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2020 23:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2020 00:57 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONDES SALES DINIZ em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            09/07/2020 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2020 17:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/05/2020 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2020 12:07 Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 07/05/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 12:07 Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 07/05/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 11:42 Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 07/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/04/2020 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2020 23:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2020 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2019 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2019 22:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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