TJPB - 0809229-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0809229-09.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de apresentar a justificativa legal do ato contestado. É cediço que os atos administrativos são presumivelmente legítimos, devendo somente ser desconstituídos após análise aprofundada dos seus elementos, em razão do princípio da legalidade, o que somente será possível após a fase instrutória.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), é necessário provar que, se a decisão não for concedida de imediato, poderá haver um dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
A simples suspensão do direito de dirigir sem que se comprove a necessidade do veículo para o exercício laboral ou atividades essenciais não implica na concessão imediata da tutela requerida.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
08/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001607-55.2007.8.15.0181
Rossana Freitas Amorim
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00
Processo nº 0801746-74.2019.8.15.0141
Maria Rozangela Alves da Silva
Uniao Federal
Advogado: Renato Abrantes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2019 08:33
Processo nº 0001607-55.2007.8.15.0181
Banco Santander Brasil S.A.
Rossana Freitas Amorim
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0002668-29.2020.8.15.0331
Policia Civil do Estado da Paraiba
Israel Yan dos Santos Gualberto
Advogado: Deoclecio Coutinho de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 00:00
Processo nº 0852216-48.2025.8.15.2001
Joao Victor Ataide Nunes
All Motors LTDA
Advogado: Eduardo Jorge Pereira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 10:21