TJPB - 0852216-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:06
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852216-48.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JOAO VICTOR ATAIDE NUNES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Promovido: REU: ALL MOTORS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que adquiriu três motocicletas elétricas com a ré, sendo que duas foram entregues primeiro, e a terceira com 15 dias da compra.
O autor alega que as duas motocicletas que foram entregues primeiro apresentaram problemas, pelos quais a ré se negou a resolver.
Afirma que a compra ocorreu em 15 de julho do corrente ano, pelo valor total de R$ 22.200,00.
Alega que o problema aparente foi nas baterias das motocicletas, e que enviou-as à sede da ré, mas que, mesmo após devolvidas, tornaram a apresentar defeito.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida, no prazo de 15 dias, proceda à substituição das motocicletas por outras em perfeito estado, ou, subsidiariamente, que substitua as baterias defeituosas, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Da documentação acostada à inicial, vejo que a promovida retornou o produto do autor (id 122593703) fundamentando que houve uso indevido, com características de alagamento.
O autor afirma,
por outro lado, que os produtos vieram com a empresa entregadora desta maneira, e que passaram por muita chuva.
Trata-se, portanto, de matéria que só será melhor aquilatada na resolução do mérito do processo, quando oportunizada a defesa pela promovida e colhidas todas as provas.
Não demonstrada de plano a responsabilidade da ré para concessão da medida antecipatória.
Deve-se ouvir a ré e oportunizar a produção de prova a ambas as partes.
Ademais o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, aonde será analisado.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:16
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:03
Determinada a citação de ALL MOTORS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (REU)
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03/09/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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