TJPB - 0802659-22.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802659-22.2025.8.15.0731 Autor: IDENIR MARIA DOS SANTOS CAMACAN Ré(u): LUCIANA PAULO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 15:14
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 12:48
Juntada de informação
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01/07/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA PAULO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:10
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:46
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 06:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 06:09
Juntada de informação
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01/06/2025 06:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 01:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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