TJPB - 0816914-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816914-44.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho – Procurador do Município AGRAVADO: Rosanilde Porfírio Morais ADVOGADAS: Sabrina Barbosa Paiva – OAB/PB 29.703 e Aline Rodrigues de Sales – OAB/PB 29.634 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ROSANILDE PORFÍRIO MORAIS, assim decidiu: “[...] Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA em face do Município de João Pessoa para determinar o fornecimento de vistas aos registros de partos realizados no Hospital e Maternidade Instituto Cândida Vargas, no período de 01/05/1975 a 07/05/1975, cujas pacientes tenham como primeiro nome “Socorro”, no prazo de 15 (quinze) dias. [...].” Em suas razões (id.36915944), o agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão agravada viola frontalmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), ao autorizar o tratamento e a divulgação de dados pessoais sensíveis de terceiros sem base legal legítima; ii) o comando judicial compromete o direito à intimidade e privacidade de diversas mulheres que constam nos registros hospitalares, configurando risco de dano irreversível; iii) a aplicação do art. 48 do ECA (Lei nº 12.010/09) ao caso é indevida, por se tratar de “adoção à brasileira”, não formalizada judicialmente; iv) há ausência de individualização suficiente dos dados solicitados, o que torna o pedido genérico e equiparável a uma verdadeira "fishing expedition"; v) a ordem judicial desconsidera a normativa ética dos profissionais da saúde e o Código de Ética Médica, e viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a legalidade.
Alfim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, a reforma integral da mesma, com o indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: À primeira vista, razão assiste ao agravante.
Nos termos do artigo 29, I, da Lei nº 6.015/1973, compete ao registro civil das pessoas naturais a inscrição dos nascimentos.
Consoante se infere do documento acostado no id. 109788506 (dos autos de origem), foi devidamente lavrado o assento de nascimento da autora, no município de Bayeux.
Todavia, alega-se que parte das informações constantes do referido registro — especificamente no tocante à identificação de sua genitora — seria inverídica, o que a levou a ingressar com a presente demanda, buscando localizar a verdadeira mãe biológica.
Sem embargo da relevância do direito invocado pela requerente, cumpre reconhecer que sua pretensão, embora voltada à tutela de um direito fundamental — qual seja, o direito à identidade genética, derivado da dignidade da pessoa humana —, colide diretamente com outros direitos de matriz constitucional igualmente tutelados, notadamente o direito à intimidade e à vida privada de terceiros, cujo resguardo é assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, preceito segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, é, portanto, manifestadamente inadmissível.
No caso sub judice, não há prova sequer de que houve a alegada adoção à brasileira, não sendo possível presumir que os genitores apontados na certidão de nascimento não são, de fato, os pais biológicos da autora, nem mesmo de que a autora tenha nascido no estabelecimento hospitalar em questão.
E mesmo assim, pretende-se compelir o Instituto Maternidade Cândida Vargas a franquear o acesso a todos os registros de partos realizados no período compreendido entre 01/05/1975 e 07/05/1975, cuja parturiente ostente o prenome “Socorro”.
Trata-se de medida de amplitude desproporcional, uma vez que se impõe ao hospital a quebra indiscriminada de sigilo de diversos prontuários médicos, abrangendo mulheres que, à evidência, não são partes na presente demanda e cujos dados pessoais e sensíveis encontram-se protegidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais de tutela à privacidade, como o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Em situações como a ora examinada, em que se contrapõem direitos fundamentais de igual estatura constitucional, impõe-se ao julgador o emprego da técnica de ponderação, com vistas a buscar o equilíbrio entre os interesses em conflito, relativizando-os quando necessário, porém sem ultrapassar os limites de cada garantia consagrada na Carta Magna.
Nesse passo, revela-se temerária a manutenção da decisão originária, a qual, sob o pretexto de permitir a investigação da ancestralidade biológica da autora, acabou por autorizar medida judicial de efeitos expansivos e indiscriminados, apta a comprometer a intimidade de uma pluralidade de indivíduos estranhos à relação processual.
Trata-se de ordem que carece dos requisitos mínimos de especificidade, necessidade e adequação, indispensáveis à mitigação pontual de direitos fundamentais, sobretudo quando em sede de tutela de urgência.
Convém destacar que o fornecimento de dados sensíveis de terceiros exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida postulada e da inexistência de meios alternativos e menos gravosos para alcançar o objetivo pretendido.
No caso vertente, não se verifica nos autos qualquer indicativo de que a parte autora tenha adotado diligências prévias para individualizar sua busca, tampouco que tenha esgotado, ainda que minimamente, as vias ordinárias de investigação para subsidiar o pedido judicial.
Ocorre que a determinação judicial ora recorrida, ao compelir a unidade hospitalar, a qual não existe sequer comprovação de que seja o local onde seu deu o nascimento da autora, a fornecer todos os registros de pacientes parturientes que tivessem o nome “Socorro”, no mencionado interregno temporal, sem a devida delimitação fática e jurídica, revela-se desproporcional, genérica e de grande potencial lesivo à esfera de privacidade de terceiros, o que afronta de maneira direta os limites constitucionais da jurisdição e o princípio da proteção à intimidade.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem reconhecendo a imprescindibilidade de critérios rigorosos na autorização de medidas judiciais que envolvam acesso a informações protegidas por sigilo profissional e sensíveis.
Nesse sentido, transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO .
LIVROS DE PLANTÕES E PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES.
INFORMAÇÃO SIGILOSAS DE TERCEIROS.
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS.
LGPD .
DADOS PROTEGIDOS PELO SIGILO MÉDICO – PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO 1 – A Lei Geral de Proteção de Dados (13 .709/2018) garante o sigilo do dado pessoal sensível, este classificado como todo dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; 2 – Não é cabível o requerimento para a exibição de documentos que visa compelir o hospital a apresentar informações sobre plantões e prontuários médicos, pois essas informações pertencem aos pacientes e estão protegidas pelo sigilo médico - paciente. 3 – Decisão Mantida.
Apelo Improvido. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241837820238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 10/02/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVESTIGAÇÃO DE ANCESTRALIDADE. 1.
Narrativa autoral de foi colocado para adoção, a qual teria sido realizada informalmente - "à brasileira" -constando, em sua certidão de nascimento, o registro em outra maternidade. 2.
Requerimento de acesso aos prontuários de nascimento no período de junho de 1986 até 11/07/1986 do Hospital Antônio Gélis, atualmente gerido pela ré . 3.
Certidão de nascimento indicando que o autor nasceu na Santa Casa de Misericórdia da cidade de Cafelândia/SP, não havendo comprovação da alegada adoção à brasileira, não sendo possível presumir que os genitores apontados no registro de nascimento não são, de fato, os pais biológicos do autor. 4.
Importante consignar que, caso futuramente o autor tenho acesso a novas provas, poderá renovar o pedido, uma vez que o feito foi extinto sem análise do mérito, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva em razão da falta de provas . 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - 20ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO nº 00345083720188190001, Relator.: Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2020, Data de Publicação: 09/12/2020) Dessarte, evidencia-se que a medida judicial questionada, embora motivada por interesse legítimo da parte autora, incorreu em vício substancial de proporcionalidade, ao autorizar, em sede liminar e de forma prematura, acesso amplo e genérico a dados protegidos por sigilo, desconsiderando os direitos fundamentais de terceiros alheios à controvérsia e sem respaldo em prévia instrução probatória minimamente robusta.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como ao agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Após, dê-se vistas dos autos à d.
Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Relator -
29/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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