TJPB - 0865213-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 15:23
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0865213-73.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: LUCIANO ALVES BATISTA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO ALVES BATISTA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada ESTADO DA PARAÍBA.
Em suas razões o embargante sustenta que houve contradição e erro material na referida decisão homologatória ID: 84428519 ora Embargada, pois inverteu o Estado Devedor em Credor(exequente), o que anularia o mérito da sentença da fase de conhecimento e o dispositivo de condenação da sucumbência.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao arbitramento do percentual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, que ficou consignado na Sentença ID:67287774 para ser fixado na fase de liquidação.
Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, e corrigido o erro material apontado.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na decisão embargada.
Isso porque este juízo não fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento, cujo arbitramento deveria ser realizado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do NCPC, conforme Sentença de ID 67287774.
De igual forma, se verifica o erro material na sentença homologatória de ID 84428519.
Isso porque de fato, não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada por meio da execução invertida, mas tão somente a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, conforme ID 80625165.
Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios; assim como, entendo haver o erro material apontado, também sanável por meio deste recurso.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, e para corrigir o erro material apontado, contido no relatório, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução, mantendo inalterados os demais termos da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: 1 - No relatório: Ante a concordância do exequente (ID 80625165), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 80181730, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
04/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2024 23:59.
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/01/2024 08:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
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14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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30/08/2023 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:01
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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16/08/2023 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 22:21
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/03/2023 23:59.
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19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 22:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/06/2020 16:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2020 23:59:59.
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18/12/2019 13:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 13:05
Conclusos para despacho
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12/10/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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