TJPB - 0817092-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817092-90.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Emanuel Suelinton da Silva Batista em favor de ALISSON NASCIMENTO DE SOUZA , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Campina Grande/PB.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, supostamente carente de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com elementos concretos, o periculum libertatis.
Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, as quais autorizariam a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Solicitadas informações à autoridade impetrada, estas foram devidamente prestadas (Id. 37020912), esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante em 15 de agosto de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 16 de agosto de 2025, durante a audiência de custódia.
Informou, ademais, que o inquérito policial foi distribuído e os autos se encontram com vista ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se apresenta de forma manifesta e inconteste, ou seja, quando o constrangimento ilegal é demonstrado de plano, por meio da prova pré-constituída que acompanha a inicial.
Para tanto, exige-se a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual se encontra acostada aos autos (Id. 36958782).
Ao contrário do que alega a impetração, o decreto prisional não se fundamentou em considerações genéricas ou na gravidade abstrata do delito.
O Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou elementos concretos que, em tese, justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Consta da decisão que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o qual ele foi surpreendido manuseando e fracionando substâncias entorpecentes.
Na ocasião, foram apreendidas quantidades expressivas e variadas de drogas – maconha (58 petecas, 3 porções grandes e 1 porção fracionada), crack (2 pedras grandes, 3 petecas e 3 porções fracionadas) e cocaína (3 porções) –, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie.
Tais circunstâncias, notadamente a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, somadas à apreensão de apetrechos típicos da traficância, constituem indícios robustos da materialidade e da autoria delitiva, bem como revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, indicando que a liberdade do paciente representa um risco à ordem pública pela provável reiteração criminosa.
Ademais, a autoridade coatora ressaltou que o paciente, embora tecnicamente primário, respondeu a dois procedimentos por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas quando adolescente (Processos nº 0800629-84.2021.8.15.0171 e nº 0800630-69.2021.8.15.0171).
Tal histórico, ainda que não configure reincidência, é elemento válido para aferir o risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, para fundamentar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem, como no caso em apreço.
Dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente aparenta estar devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a presença do periculum libertatis, não se vislumbrando, em um juízo sumário, o constrangimento ilegal alegado.
A matéria, por demandar um exame mais aprofundado, deverá ser apreciada pelo Colegiado no momento oportuno.
Ante o exposto, ausente o requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/08/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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