TJPB - 0803955-68.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803955-68.2024.8.15.0261 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ROGERIO TEOFILO BARBOSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS REALIZADOS SOB DIVERSAS RUBRICAS. “BX.ANT.FINANC/EMP”. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. “SAQUE CAIXA AG RECIBO”. “CESTA B EXPRESSO”. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
COBRANÇAS EM SUA MAIORIA CONSIDERADAS LÍCITAS.
EXCEÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Inicialmente, quanto à legalidade dos descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta do autor, sob a rubrica “BX.ANT FINANC/EMP”, em casos idênticos, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive esta Turma Recursal Permanente de Campina Grande, já assentaram o entendimento no sentido de que a nomenclatura “BX.ANT.FINANC/EMP” não corresponde a tarifa bancária, mas sim a amortização ou liquidação de obrigações contraídas pelo próprio correntista: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “BX.ANT.FIN/EMP” COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL LIQUIDADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO (Processo nº 0800214-73.2024.8.15.0211, Relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 11/10/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BX.ANT.FINANC/EMP”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 0869842-51.2023.8.15.2001 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 12/11/2024) Ementa: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO DO CONSUMIDOR CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DEMAIS PROVAS.
CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALORES ANTERIORMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
RECURSO PROVIDO. (TJ/PB, Recurso Inominado Cível 0800549-13.2024.8.15.0981, Relator Juiz Fabrício Meira Macêdo, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de julgamento: 25/06/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de cobrança de tarifas não contratadas.
Sentença.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do Banco/promovido.
Descontos a título de "BX.ANT.FINANC/EMP, que não se trata de tarifa bancária, mas de baixa/liquidação de financiamento ou empréstimo contratado pelo correntista.
Comprovação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/PB, Recurso Inominado Cível 0804032-07.2023.8.15.0231, Relator Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de Julgamento: 13/050/2024).
Dessa forma, não há, nos autos, qualquer vício de consentimento, fraude ou ausência de contratação.
Ao revés, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores e sua utilização pelo recorrido, o que afasta a tese de cobrança indevida e atrai a aplicação do princípio pacta sunt servanda, inexistindo ilegalidade nas cobranças questionadas, que se tratam de liquidação antecipada de empréstimo previamente contratado.
Quanto à denominação "SAQUE CAIXA AG RECIBO" refere-se a saques realizados em espécie pelo próprio titular da conta-corrente diretamente na agência bancária, e não a tarifas bancárias indevidas.
No que diz respeito à cobrança identificada como “Encargos Limite de Cred”, não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique sua devolução.
Isso porque referida rubrica não se confunde com tarifa bancária propriamente dita, mas sim com encargos decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, popularmente conhecido como cheque especial.
Trata-se de valor cobrado a título de remuneração pela disponibilização de crédito em conta corrente, utilizado de forma voluntária pelo consumidor, e que reflete a contraprestação por tal serviço.
Ressalte-se que, embora o banco não tenha juntado o instrumento contratual, os extratos bancários constantes nos autos evidenciam saldos negativos e a utilização reiterada do limite de crédito oferecido, o que legitima a incidência de encargos financeiros correspondentes.
Assim, estando demonstrado o uso do limite disponibilizado e a consequente incidência de encargos remuneratórios sobre o valor utilizado, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em ilicitude na conduta da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito c/c indenizatória.
Improcedência .
Apelação Cível.
Preliminar do apelado.
Litigância de má-fé.
Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC.
Rejeição.
Mérito.
Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” .
Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Saldo negativo.
Encargo que não se confunde com tarifa.
Relação jurídica evidenciada .
Cobrança devida.
Inexistência de ato ilícito.
Exercício regular do direito.
Manutenção da sentença .
Desprovimento. 1.
O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2 .
No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3.
Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. 4 .
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Quanto à cobrança da tarifa denominada "Cesta B Expresso", não se vislumbra ilegalidade na sua incidência, uma vez constatado que a conta utilizada pelo consumidor não se limita ao recebimento de proventos ou salário, sendo movimentada para operações típicas de conta-corrente, tais como transferências, pagamentos diversos, uso de cartão de crédito e contratação de empréstimos.
Tais circunstâncias descaracterizam a natureza de conta-salário, o que afasta a vedação à cobrança de tarifas, conforme normativas do Banco Central.
Além disso, tratando-se de conta com movimentação típica de conta-corrente, admite-se a cobrança de tarifa mensal vinculada ao pacote de serviços utilizado, desde que não comprovada qualquer irregularidade na contratação ou na prestação dos serviços bancários.
Ausente prova de que o consumidor tenha mantido a conta exclusivamente para recebimento de verbas salariais ou previdenciárias, bem como demonstrado o uso voluntário de serviços adicionais, legítima se mostra a cobrança da tarifa em questão, afastando-se qualquer dever de restituição ou indenização.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, em que se alegou a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica “Cesta B .
Expresso1” em conta bancária supostamente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Pleiteou-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar demonstrada a utilização da conta para serviços bancários típicos de conta-corrente, afastando a configuração de conta-salário e validando as tarifas cobradas.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias debitadas sob a rubrica “Cesta B.
Expresso1” configuram cobrança indevida, considerando o alegado uso exclusivo da conta para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
As tarifas bancárias são legítimas quando decorrentes da utilização de serviços bancários além dos serviços essenciais gratuitos e desde que haja autorização ou contratação expressa, nos termos das resoluções do BACEN. 4.
Cabe à parte autora, nos termos do art . 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de contratação para infirmar as evidências constantes dos autos. 5.
Os extratos bancários demonstram que a autora/apelante realizou diversas operações típicas de conta-corrente comum, como investimentos, aplicações financeiras e saques em caixas eletrônicos 24 horas, descaracterizando o uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário. 6 .
A cobrança da tarifa “Cesta B.
Expresso1” encontra respaldo no exercício regular do direito pelo banco, conforme art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito ou prática abusiva. 7 .
A inexistência de irregularidade na cobrança das tarifas afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, sendo imprescindível a comprovação de dano efetivo, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 188, I, e 927; CPC, art. 373, I e § 11 do art . 85; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; CDC, art. 39, III .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800654-50.2023.8.15 .0261, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26 .01.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806430-43.2024.8 .15.0181, Rel.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j . 19.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0805528-27.2023 .8.15.0181, Rel.
Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 20.05.2024 .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046870520248150211, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) PRELIMINAR DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES .
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE EXPÕE DE MANEIRA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR . - No caso em debate, o recurso apelatório desenvolveu uma linha discursiva, expondo fundamentadamente as razões que lastreiam o pedido de reforma da sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM .
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B EXPRESSO) EM CONTA-SALÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS .
EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR . - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações típicas em seu extrato, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. - Configurada a contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. - Apelação da Instituição Financeira provida.
Apelo da autora desprovido .
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800739-32.2023 .8.15.0521, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
A cobrança de valores relativos a título de capitalização, sem a devida comprovação da contratação pela parte autora, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de cobrança por serviço não solicitado, cujos descontos ocorreram de forma reiterada sobre conta bancária utilizada para recebimento de salário, fato que, por si só, extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera íntima da consumidora, gerando-lhe angústia e insegurança financeira.
Diante da manifesta ilicitude da conduta da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do dano moral, decorrente da indevida apropriação de valores do benefício da parte autora, sem sua autorização.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado à gravidade do dano suportado e suficiente para cumprir a função compensatória e sancionatória da reparação.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria da autora. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801746-63 .2023.8.15.0261, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
12/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 06:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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