TJPB - 0022627-64.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0022627-64.2013.8.15.2001 AUTOR: MUNICIPIO DE PAULISTA REU: ALYSSON GOMES LUSTOSA Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
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23/03/2023 22:16
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 22:38
Declarada incompetência
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06/11/2022 18:17
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
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10/04/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 10:38
Processo migrado para o PJe
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07/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 72/18
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07/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 11/2018 19:38 TJEJP1F
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17/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P026879172001 16:51:16 TERCEIR
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08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P082501152001 19:01:00 MUNICIP
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08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2017 ALYSSON GOMES LUSTOSA
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08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P082501152001 16:17:17 MUNICIP
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31/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015 INT PROMOVIDO
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20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 04/2015 D030785152001 13:50:57 002
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27/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2015 ALYSSON GOMES LUSTOSA
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27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015 CITAR
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16/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
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10/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2014
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04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2014
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04/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/03/2014 017586PB
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11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2014 DESPACHO
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07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 73/14
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18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014
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10/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2014
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10/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2014
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25/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 11/2013 CERTIFIQUE-SE
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06/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2013 DESPACHO
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04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2013 NF 331/1
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 ALYSSON GOMES LUSTOSA
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09/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2013 CITE-SE
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03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 07/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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