TJPB - 0805583-93.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805583-93.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de MUNICIPIO DE PATOS, nos autos da execução movida por CELIA MARIA LAURINDO GOMES, na qual se insurge contra os cálculos apresentados pela parte exequente, notadamente quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios aplicados.
O ente público alega que houve equívoco na utilização do IPCA-e e na forma de aplicação dos juros, defendendo a inaplicabilidade dos referidos índices à espécie, apontando como devido, R$ 42.351,80, não havendo apontamento do valor de honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece acolhimento.
Verifica-se que a sentença proferida nos autos determinou, expressamente, a aplicação dos índices da caderneta de poupança até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a adoção da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
O acórdão proferido em sede de recurso manteve integralmente tal orientação, de modo que os cálculos apresentados pela parte exequente observam fielmente o comando sentencial e o julgado de segundo grau.
Nota-se que ambos os cálculos apresentados —, tanto o do exequente quanto o do Município — partem do mesmo termo inicial e do mesmo valor base, divergindo exclusivamente quanto ao índice de atualização aplicado.
Trata-se, portanto, de cálculo simples, que não exige qualquer análise técnica aprofundada, razão pela qual dispensa-se a remessa à contadoria judicial.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício nos cálculos apresentados pela parte exequente, deve ser rejeitada a impugnação oferecida.
Isto posto, HOMOLO os cálculos da parte autora, fixando como devido R$ 57.390 para parte autora e R$ 5.739,06 a título de honorários da fase de conhecimento.
Honorários a cargo do impugnado e fixado 10% sobre a diferença entre o valor homologado com o valor impugnado.
Ao ser solicitado o RPV dos honorários advocatícios que sejam solicitando ambos os valores e, acaso ultrapassado teto, intimar o patrono para fins de renúncia.
Em sendo superior, intime-se a parte autora quanto a renúncia ao excedente.
Preclusa esta Decisão, em sendo o caso, EXPEÇAM-SE RPV's para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Caso a obrigação de pagar ultrapasse o limite do pequeno valor fixado na lei municipal e inexista renuncia ao excedente, expeça-se precatório.
Havendo renúncia, expeça-se RPV.
Expedido os RPV'S e inexistindo prova de pagamento voluntário, solicite sisbajud e, disponibilizado os valores, expeçam-se os alvarás correlatos e arquive-se.
Autorizo o destaque de até 30% do valor devido a parte, caso apresente-se contrato de honorários.
Com a expedição de alvarás, concluso para sentença de extinção.
PUBLICADO E REGISTRADO ELETRONICAMENTE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/09/2025 04:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:32
Determinada diligência
-
22/04/2025 07:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:43
Determinada diligência
-
03/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA LAURINDO GOMES em 23/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2022 21:49
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 23:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802158-86.2022.8.15.0371
Francisca Ferreira de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 15:37
Processo nº 0002003-45.2009.8.15.0251
Ivaniza Ferreira Amorim
Flavio Alves Pereira Filho
Advogado: Irla Amorim Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2009 00:00
Processo nº 0827882-33.2025.8.15.0001
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Weslly Mateus Simoes Pereira
Advogado: Marllon Laffit Torres Feitosa Passos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 12:18
Processo nº 0851853-32.2023.8.15.2001
Sergio Bernardo de Lima
Wss Engenharia LTDA
Advogado: Alexandre do Nascimento da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 15:07
Processo nº 0805583-93.2022.8.15.0251
Municipio de Patos
Celia Maria Laurindo Gomes
Advogado: Alexsandro Lacerda de Caldas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 19:57