TJPB - 0801551-63.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2025 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801551-63.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia relacionada ao desconto questionado (a mensagem do requerimento administrativo menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
03/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA DE SOUSA ALGUSTO - CPF: *30.***.*48-05 (AUTOR).
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810248-27.2025.8.15.0000
Damiao Venancio dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jofran Silva Lucas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 10:22
Processo nº 0800515-21.2024.8.15.0631
Delegacia de Comarca de Juazeirinho
Guilherme Victor Ferreira Silva
Advogado: Joaquim Neto Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 10:21
Processo nº 0826975-58.2025.8.15.0001
Juizo de Direito Do(A) 3 Vara da Comarca...
Samuel da Costa Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 11:42
Processo nº 0800781-20.2025.8.15.0551
Inacia Maria de Souza Lima
Pedro Batista de Melo
Advogado: Juliane Goncalves Grade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 13:35
Processo nº 0833727-60.2025.8.15.2001
Ivanildo Targino da Silva
Imbera Brasil
Advogado: Wesley Xavier Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 11:04