TJPB - 0848251-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0848251-09.2018.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO NULIDADE DA CDA – NÃO OCORRÊNCIA - – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da CDA que originou a presente execução fiscal. ao argumento de que falta ao título embasador da execução os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Argumentou o excipiente, que as CDAs padeceriam de vícios, discorrendo que não havia nos títulos elementos essenciais, como a especificação da fundamentação legal sob a qual se originaram os títulos, pelo que requereu o acolhimento da exceção e, consequentemente, a nulidade dos títulos e extinção da execução fiscal com fulcro no art. 485, IV do CPC (id: 92904634).
Instado a se pronunciar, o ente público exequente, apresentou manifestação, consoante id: 92910271.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
A parte excipiente apresentou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as CDAs conteriam vícios, não sendo dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.
A exceção de pré executividade, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais a casos, a prova deve vir pré-constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
A excipiente aduziu que o título executivo seria nulo, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Outrossim, diferente do que alegou o excipiente, pela análise dos autos, a CDA acostada no id: 16338259 verifica-se que a mesma traz em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração, afastando-se assim, tanto a alegação de nulidade dos títulos, quanto de cerceamento de defesa alegado, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:31
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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27/09/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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