TJPB - 0826806-11.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0826806-11.2024.8.15.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante: Bruna Maria de Almeida Rocha Agravado: Isaac de Almeida Baraúna Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso anterior por ausência de preparo.
A agravante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de juntar o comprovante do recolhimento das custas recursais no momento da interposição do Agravo.
Regularmente intimada para sanar o vício, quedou-se inerte, ensejando o reconhecimento da deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação específica para suprimento do vício, conduz à deserção e ao não conhecimento do recurso, conforme o art. 1.007, §§ 2º a 4º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a regularização do vício no prazo de 5 (cinco) dias, se o recorrente for intimado nesse sentido.
A agravante não comprovou o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, tampouco atendeu à intimação específica para suprimento do vício, conforme registrado nos autos (Id. 31750522 e certidão Id. 32145245).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não regularizado o preparo no prazo conferido, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ e do entendimento fixado no AgInt no REsp 1792690/RJ.
Não se trata de mera irregularidade formal sanável, mas de vício que compromete a admissibilidade do recurso, devendo ser aplicada a penalidade processual correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal no momento da interposição do recurso, não suprida após intimação específica, acarreta a deserção e impede o seu conhecimento, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015.
A intimação para regularizar o preparo não supre a omissão do recorrente que, inerte, permanece inadimplente, incidindo a Súmula 187 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º e 4º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Súmula 187.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno desafiando decisão monocrática desta Relatoria que em sede de Agravo de Instrumento interposto por Bruna Maria de Almeida Rocha, não conheceu do recurso em razão da ausência de preparo recursal.
Inconformada, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que se encontra inquinada de vício, aduzindo que não foi intimada para sanar a irregularidade, pugnando pelo acolhimento dos termos do recurso e, por consequência, reformada a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões acostadas pela parte adversa (Id. 33894311). É o relatório.
Voto Exmo Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado O recurso não se credencia ao conhecimento, uma vez que ausente o comprovante do pagamento do preparo, documento obrigatório para o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ”.
A agravante não é beneficiária da justiça gratuita e ao interpor o Agravo não recolheu o valor do preparo.
Ato contínuo, ao contrário do quanto narrado no recurso, foi ordenada a intimação da agravante, por meio do despacho proferido no Id. 31750522 e expediente de intimação de Id. 31761845, “para, em 05 dias, juntar aos autos comprovante do pagamento tempestivo do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Ocorre que a agravante quedou-se inerte, conforme comprova certidão (Id. 32145245).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula 187 do STJ. 3. "É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 1.313.440/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1792690/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Neste contexto, a ausência de realização do preparo recursal se mostra apto a fulminar o presente agravo de instrumento.
Consequentemente, estando deserta a irresignação, o não conhecimento é medida que se impõe.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão objurgada. É como voto.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado / Relator (03) -
27/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:56
Conhecido o recurso de BRUNA MARIA DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *11.***.*64-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC DE ALMEIDA BARAUNA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:38
Não conhecido o recurso de BRUNA MARIA DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *11.***.*64-02 (AGRAVANTE)
-
17/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE ALMEIDA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848251-09.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Q1 Comercial de Roupas S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2018 08:53
Processo nº 0800664-25.2023.8.15.0381
Banco Bradesco
Josefa Alves de Sousa
Advogado: Geovani Santos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 22:15
Processo nº 0800664-25.2023.8.15.0381
Josefa Alves de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 16:41
Processo nº 0801930-55.2025.8.15.0000
Maria Barboza de Araujo Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 16:06
Processo nº 0802053-56.2023.8.15.0151
Maria Vilani Oliveira Galdino
Municipio de Ibiara
Advogado: Washington Vitorino da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 15:08