TJPB - 0841055-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841055-61.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: DIANA LUZIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de DIANA LUZIA DA SILVA, buscando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 1.662,00.
O exequente alega que os honorários, por contrato, seriam de 30% do benefício obtido, com um mínimo de R$ 6.000,00, porém, a executada desistiu da ação administrativa antes da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC), descumprindo o pactuado.
O valor inclui R$ 1.412,00 por serviços advocatícios e R$ 250,00 por um laudo médico.
Foi efetivado bloqueio de valores na conta da executada.
A executada apresentou pedido de reconsideração, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes do benefício social Bolsa Família, e argumentou a inexistência de título executivo extrajudicial válido, afirmando que não assinou contrato e que o vídeo apresentado não se enquadra no rol do Art. 784 do CPC.
Ressaltou que a promessa verbal era de que o pagamento só ocorreria "se houvesse recebimento" do benefício e que "não haveria despesa alguma".
O exequente impugnou o pedido de reconsideração, afirmando a ausência de previsão legal para tal medida e a falta de comprovação da origem dos valores pela executada.
Sustenta que o vídeo demonstra "clara confissão da dívida" e promessa de pagamento, validando a execução, e que os honorários advocatícios, pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), constituem título executivo de natureza alimentar. É o relatório.
Decido Em que pese os argumentos dispendidos pelo exequente, o contrato objeto dos autos não pode ser enquadrado como título executivo extrajudicial pois não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 783 do CPC, ou seja, não possui certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso em análise, o exequente fundamenta sua pretensão em um suposto contrato de honorários advocatícios, cuja prova inclui um vídeo de consentimento verbal com os termos de contratação (Id 105363853).
Ao examinar o vídeo apresentado nos autos, os termos do "contrato" alegado pelo exequente e as próprias alegações das partes, constata-se a ausência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nos moldes requeridos para a execução: O vídeo estabelece que o pagamento dos honorários estava condicionado ao "ganho do processo" ou "se der certo benefício".
Contudo, a presente cobrança decorre da desistência da executada na esfera administrativa antes da concessão do benefício.
O título executivo apresentado não contém cláusula expressa ou inequivocamente clara que estipule a obrigação de pagar honorários no caso de desistência do cliente antes da obtenção do resultado esperado (o benefício do BPC).
Embora o exequente alegue que o vídeo demonstra o conhecimento das consequências da desistência, não há evidencia de tal pactuação de forma a gerar uma obrigação exigível, ou seja, não há regra contratual expressa para a hipótese de não ocorrência da condição por ato da contratante.
Consequentemente à falta de uma previsão expressa para a hipótese de desistência, o valor cobrado pelo exequente (R$ 1.412,00 por honorários e R$ 250,00 pelo laudo médico) torna-se ilíquido para a via executiva.
Embora o exequente afirme que o valor corresponde aos "serviços advocatícios não pagos conforme estabelecido em contrato", a base de cálculo originalmente pactuada (30% do ganho ou "cinco salários mínimos"/"R$ 6.000,00") estava atrelada ao êxito.
Se houve prestação de serviços, mas o êxito não se concretizou devido à desistência, o valor dos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados precisaria ser apurado mediante um processo de conhecimento, onde seria possível discutir a extensão do trabalho realizado, seu valor justo e a proporcionalidade da remuneração.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
PROCESSOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
PAGAMENTO INDEVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios tem por objetivo remunerar o advogado pelo trabalho prestado e assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Lei nº 8.906/1994, art. 22). 2.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva ( CC, art. 125), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à remuneração.
A inocorrência da condição prevista nesse tipo de acordo impede a aquisição do direito remuneratório pretendido. 3.
Os honorários do advogado apenas serão arbitrados judicialmente na ausência de estipulação ou de contrato (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07037424220188070017 DF 0703742-42.2018.8.07.0017, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante de um título que não espelha uma obrigação clara e imediatamente exigível nos termos pretendidos para a situação de desistência, a via executiva se mostra inadequada.
DISPOSITIVO Do exposto, declaro nula a execução (art. 803, I, CPC), por ausência de liquidez e exigibilidade, e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Como consequência, efetuei o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada DIANA LUZIA DA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:47
Determinada diligência
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11/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
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12/02/2025 09:59
Determinada diligência
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11/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DIANA LUZIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:03
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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