TJPB - 0840786-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0840786-22.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: DEGIVALDO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Degivaldo Monteiro da Silva, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da extrapolação da margem consignável de 30%, comprovada por contracheques e contraditória, pois reconhece a validade formal do contrato, mas ao mesmo tempo admite descontos elevados sem compatibilizar os fundamentos. É o relatório.
DECIDO O caso discutido refere-se a alegação de transmudação ilícita de empréstimo consignado em financiamento de bens duráveis, com descontos que ultrapassariam a margem consignável, bem como pedido de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a validade formal do contrato apresentado pelo banco, afastar a alegação de simulação, julgar improcedentes os pedidos de nulidade e indenização moral, e determinar apenas a limitação dos descontos de acordo com a legislação aplicável.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, a alegação de omissão não procede, pois a sentença enfrentou expressamente a questão da margem consignável, concluindo pela inexistência de prova suficiente de extrapolação.
A circunstância de o autor discordar da conclusão não configura omissão.
Também não há contradição insanável: a decisão é coerente ao reconhecer a validade do contrato e, ao mesmo tempo, afirmar que os descontos devem observar os limites legais.
Trata-se de compatibilização entre validade contratual e aplicação da lei, e não de fundamentos inconciliáveis.
Quanto à obscuridade, não se verifica dificuldade insuperável de compreensão.
A sentença, lida em sua integralidade, é clara nos motivos e efeitos.
Eventual inconformismo do autor não converte a decisão em obscura.
Portanto, não há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:00
Determinada diligência
-
09/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2025 23:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2025 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 10:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-90.2025.8.15.0000
Geap Fundacao de Seguridade Social
Ligia Fernandes de Lucena
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 16:08
Processo nº 0816540-28.2025.8.15.0000
Manoel Messias do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 01:59
Processo nº 0802359-46.2023.8.15.0241
Maria Elenice Barbosa Espindola
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 15:12
Processo nº 0803139-16.2023.8.15.0231
Monica Delfino da Silva
Municipio de Mamanguape/Pb
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 10:30
Processo nº 0803139-16.2023.8.15.0231
Municipio de Mamanguape/Pb
Monica Delfino da Silva
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 07:52