TJPB - 0800630-64.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de informação
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06/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800630-64.2023.8.15.0441 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EVEREST EXECUTADO: JOAO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO De acordo com a inteligência dos artigos 1.331, caput, 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, constitui dever do condômino pagar as contribuições relativas à unidade autônoma do condomínio edilício da qual é proprietário.
Rezam esses preceitos legais: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Trata-se de obrigação propter rem porque recai sobre aquele tem o domínio da unidade autônoma, ou seja, sobre o condômino.
E é considerado proprietário quem figura no registro imobiliário como titular do domínio, mesmo que tenha alienado o imóvel, na esteira do que prescreve o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Sobre o princípio da inscrição, consagrado no direito vigente, vale colacionar o ensinamento insuperável de Afrânio de Carvalho: O princípio de inscrição significa que a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos mediante sua inscrição no registro.
Ainda que uma transmissão ou oneração de imóveis haja sido estipulada negocialmente entre particulares, na verdade só se consumará para produzir o deslocamento da propriedade ou do direito real do transferente ao adquirente pela inscrição.
A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros. (Registro de Imóveis, Forense, 1976, p. 135).
No caso em apreço, o autor ajuizou a demanda contra JOÃO COSTA DE OLIVEIRA e após ter sido determinada a emenda a inicial para verificação da legitimidade passiva, o autor juntou matrícula do imóvel que é registrado como de propriedade da JACUMATUR - JACUMÃ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E PROMOCIONAIS LTDA, sem contudo, proceder com o pedido de substituição passiva.
Isso posto, tenho por bem extinguir a demanda, diante da ilegitimidade passiva do requerido.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do Sr.
JOÃO COSTA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, por tratar-se de demanda submetida ao rito do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada a sentença em julgado, uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EVEREST em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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