TJPB - 0826053-54.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0826053-54.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Fixação, Tutela] AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR - Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A AGRAVADO: KATIA REJANE WANDERLEY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E PROVAS NÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, proferido nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos Compensatórios, manejada pela ora agravada.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular fixou os alimentos compensatórios em favor da autora/agravada em 10 salários mínimos, a serem depositados todo último dia de cada mês, na conta da autora, até a resolução da demanda, com a eventual partilha de bens.
Insatisfeito, o agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, aduzindo, em suma, que a decisão agravada prejudica sua subsistência e a de sua família, que as empresas das quais é sócio estariam operando com prejuízo, bem como que a Agravada possui recursos próprios e que não haveria desequilíbrio financeiro a justificar a fixação dos alimentos compensatórios.
Requer, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 20% do salário-mínimo.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Em suas contrarrazões recursais (Id. 31554548), sustenta a agravada, em síntese, que os documentos apresentados pelo agravante para sustentar alegações de incapacidade financeira constituem meras declarações de contabilidade, feitos de forma unilateral, e estavam plenamente acessíveis ao agravante durante todo o trâmite do processo originário, contudo só apresentados em sede recursal, sem ter sido submetido ao juízo de primeiro grau, motivo pelo qual requer que sejam desentranhadas ou desconsideradas.
Aduz ainda que a fixação de alimentos, seja de natureza alimentar ou compensatória, é medida de caráter reversível, podendo ser revista a qualquer tempo.
Além disso, em caso de eventual excesso ou pagamento indevido, é possível a compensação de valores na futura partilha de bens.
Afirma que a ausência de fixação dos alimentos compensatórios, ou a sua redução, poderia causar dano irreparável à Agravada, que se encontra sem recursos financeiros suficientes para manter o padrão de vida adquirido durante a união estável.
Sustenta que, ao contrário da narrativa de dificuldades financeiras, a Agro Monteiro demonstra um sólido desempenho, comprovando que o Agravante possui plenas condições de cumprir suas obrigações alimentares sem comprometer sua própria subsistência ou a continuidade da empresa.
Defende ainda que o Agravante possui fontes de renda diversas e não declaradas, provenientes de imóveis e veículos que estão em seu nome e de terceiros, alugados ou sendo utilizados para gerar renda, contribuindo significativamente para o seu patrimônio mensal.
Pede ao final o desprovimento do agravo.
Contrarrazões recursais - Id. 31554548.
Liminar indeferida -Id. 31984583.
Agravo Interno - Id. 32796034.
Parecer Ministerial pelo prosseguimento do feito, mas sem manifestação quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO Em homenagem ao princípio da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto ser julgado prejudicado.
Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Não conheço da peça informativa de Id. 34411553, tendo em vista o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões ao agravo interno.
Dos presentes autos, extrai-se que o agravante almeja a tutela recursal para que sejam reduzidos os valores fixados a título de alimentos compensatórios pelo magistrado singular. É cediço que os alimentos compensatórios não se destinam a satisfazer as necessidades básicas da alimentanda, e sim de indenizá-la, por não se encontrar na administração dos bens do casal, ou seja, não se confundem com os alimentos civis, devidos entre cônjuges, disposto ao art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, sendo arbitrados com o objetivo de evitar o desequilíbrio financeiro/patrimonial entre o casal, após o divórcio, em virtude da nova realidade e padrão de vida compartilhado por ambos.
Nesse sentido: "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002 , senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação"( REsp 1.290.313/AL , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).
No caso em disceptação, resta devidamente comprovada a necessidade da agravada/alimentada em receber os alimentos compensatórios, sob pena de passar por dificuldades financeiras, uma vez que, segundo consta dos autos, conviveu 24 anos sob o regime de união estável como agravante, colaborando com a formação do patrimônio do casal, restando afastada de suas atividades junto às empresas após a separação, estando atualmente da administração da Queijeira Monteiro, por força de decisão judicial, a qual passa por dificuldades financeiras.
Ademais, compulsando os autos originários, bem como os documentos trazidos em sede de contrarrazões recursais, verifico que há indícios de que o agravante possui outras fontes de renda, além da Agropecuária Monteiro, suficientes para pagamento dos alimentos compensatórios determinados pelo douto magistrado em 1º grau.
Diante de tal panorama, que será melhor aclarado após a instrução probatória no primeiro grau de jurisdição, com o esclarecimento quanto à situação financeira e patrimonial do agravante, entendo ser medida razoável, em sede de cognição sumária, o indeferimento da pretensão recursal.
Ademais, quanto às alegações e provas não analisadas no primeiro grau de jurisdição, não podem ser objeto do presente agravo, sob pena de supressão de instância.
Assim, confirmo a liminar anteriormente indeferida, ante a necessidade de dilação probatória a fim de se apurar o real patrimônio do agravante, bem como as alegações da agravada, em especial relativa à ocultação patrimonial.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
27/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 21:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR - CPF: *28.***.*91-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KATIA REJANE WANDERLEY em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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