TJPB - 0800101-25.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 06:15 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800101-25.2025.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos etc., JOSÉ LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito pelo rito ordinário em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado(a).
 
 Na exordial, a parte autora relata que descobriu a inscrição do seu nome no serviço de proteção de crédito (SPC/Serasa), em razão de suposto débito, em 01/02/2024, Modalidade COMPRADOR, no valor de R$ 286,00, contrato sob n. 0030200355871063, realizada pela demandada.
 
 No entanto, alega a parte autora que desconhece a origem da dívida, afirmando que seu nome fora inscrito por erro do requerido, portanto, pleiteia pela retirada do seu nome do rol de devedores do SCP/Serasa.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida gratuidade judiciária.
 
 Citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminares, e no mérito, apontou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação de dano, por esta razão, pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Juntou comprovantes da origem da dívida.
 
 Acostada impugnação à contestação.
 
 Na fase de produção de provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança.
 
 In casu, compete (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
 
 No entanto, por estarmos utilizando norma de proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da empresa (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC).
 
 A fim de comprovar suas alegações, a parte autora anexou comprovante de pendência financeira junto à promovida.
 
 Por seu turno, o demandado apresentou comprovação de que o autor contratou e adquiriu o Produto CDC - Crédito Direto ao Consumidor, atualmente denominado Bens e Serviços – TOP 01 (carnê), realizado no dia 04/05/2023, no lojista ARMAZEM PARAIBA, no valor R$ 1.999,01, aderindo ao plano 12 x R$ 286,35, das quais foram adimplidas 8 (oito) parcelas.
 
 Deveras, foram anexados o contrato de adesão assinado pelo autor (id. 110184954), documentos pessoais (id. 110184956 e id. 110184958), formulário de cadastro (id. 110184961) e biometria facial (id. 110184961).
 
 Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante a promovente tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico perante o demandado, e deixou de adimplir com a obrigação avençada.
 
 Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu voluntariamente a dívida e não a quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito.
 
 Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO.1.
 
 A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
 
 No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil.
 
 Diante do excerto acima, depreende-se que inexiste responsabilidade do demandado sobre a realização de tal notificação.
 
 Portanto sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos.
 
 Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
 
 Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
 
 Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
 
 CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 20:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 02:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 08:22 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/07/2025 01:01 Publicado Despacho em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 14:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/04/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 03:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 12:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 05:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 08:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/01/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:12 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (*14.***.*67-86). 
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                                            20/01/2025 13:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*67-86 (AUTOR). 
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                                            14/01/2025 10:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/01/2025 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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