TJPB - 0839306-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA BORBA FILHO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:56
Juntada de Ofício
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04/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 08:05
Juntada de Petição de informação
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02/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
30/09/2024 12:42
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:49
Desentranhado o documento
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17/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 16:55
Juntada de Alvará
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15/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839306-57.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: A B BORBA FILHO, ANTONIO BATISTA BORBA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de alvará dos valores bloqueados, visto que ainda não houve retorno do AR da intimação da parte executada ANTONIO BATISTA BORBA FILHO.
Certifique-se escrivania do retorno do AR.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839306-57.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA EXECUTADO: A B BORBA FILHO, ANTONIO BATISTA BORBA FILHO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0839306-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA - PB12110 REU: A B BORBA FILHO, ANTONIO BATISTA BORBA FILHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839306-57.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: SINAI IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA REU: A B BORBA FILHO, ANTONIO BATISTA BORBA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2023 14:30
Juntada de comunicações
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13/09/2023 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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