TJPB - 0800427-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800427-88.2017.8.15.2001 [Adicional de Horas Extras] AUTOR: MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é servidora do TJPB e desde a edição da Resolução n.º 33/2009 do Tribunal de Justiça da Paraíba, passou a ter sua jornada diária acrescida de uma hora trabalhada, isto é, passou a ter jornada de 7 horas ininterruptas, sem que tivesse nenhum acréscimo patrimonial.
Afirma que tanto a Resolução TJPB n.º 33/2009 quanto a Resolução TJPB n.º 14/2010 fixaram jornada de 7 horas interruptas, de acordo com o que prescreve a Resolução CNJ n.º 88/2009.
Alega, por fim, que, apesar do aumento da carga horária de trabalho, não se dignou a oferecer a cabível contrapartida, ou seja, os servidores passaram a trabalhar uma hora a mais por dia, recebendo a mesma remuneração, o que viola flagrantemente o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Pugna, assim, pela procedência do pedido para Pagar ao servidor a sétima hora laborada, assim como o reflexo sobre as férias e 13º salário, visto que ocorreu o aumento da sua jornada de trabalho sem o correspondente aumento de sua remuneração.
O Estado da Paraíba ofertou contestação sem preliminares, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação apresentada.
Intimadas para fins de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos foram suspensos em razão de acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000 (Tema 1), ao tempo em que determinou a suspensão dos feitos em tramitação.
A suspensão fora mantida por decisão do Relator do IRDR, Des.
João Alves da Silva, em razão da pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental no RE n. 1245315, que discutia a decisão firmada no Processo 0078937-27.2012.8.15.2001, pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Registre-se que fora negado provimento ao Recuso Extraordinário aviado pelo Estado da Paraíba, oportunidade na qual foi manejado pelo ente público o Agravo Regimental, o qual também restou desprovido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) A decisão transitou em julgado em 02.09.2021.
Dessa forma, observa-se que o IRDR que obstava o prosseguimento da presente demanda resta prejudicado, haja vista que não existem mais discussões que envolvem o litígio.
Assim, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com as provas necessárias ao seu deslinde.
DO MÉRITO O cerne da questão posta a julgamento cinge-se à verificação da legalidade da ampliação da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário Estadual sem o pagamento adicional relativo a hora majorada e o consequente pagamento pelo período de trabalho acrescido.
Rememorando a questão fática que gravita em torno da presente lide, cumpre mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo os ditames preconizados pela Lei Complementar nº 58/2003 (atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), adotou a jornada mínima de 06 (seis) horas diárias, tendo em vista o permissivo legal do art. 19, do citado comando normativo, cujo teor passo a transcrever: Art. 19 – A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
D´outra banda, o Edital nº 001/2008, que abriu as inscrições para provimento de cargos da estrutura do Poder Judiciário da Paraíba, estatuiu em seu preâmbulo: (…) Abre inscrição para o Concurso Público para provimento de cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
O Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento de todos os interessados, que ficam abertas, no período de 30 de julho a 24 de agosto de 2008, as inscrições do Concurso Público destinado ao provimento dos cargos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para preenchimento das vagas atualmente existentes, das vagas que vierem a surgir e cadastro de reserva no quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, de acordo com o quantitativo, requisitos e vencimento constante do Anexo I deste Edital, dentro do prazo de validade do concurso, que se regerá pelas normas estabelecidas neste Edital e pela Resolução do Concurso, aprovada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - Destaquei.
Prosseguindo, a Resolução nº 010/2008, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e que regulamentou o concurso supracitado, estabeleceu, em seu art. 3º, o seguinte: Art. 3º.
Os candidatos aprovados e nomeados estarão subordinados ao Regime Jurídico previsto no Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, na Lei Complementar nº. 58/2003 e na Lei nº. 8.385, de 14.11.2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Judiciário da Paraíba.
Da mesma forma, o Anexo I da Resolução nº 010/2008 elencou os vencimentos de cada cargo da estrutura do Poder Judiciário.
Com o advento da Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual passou a consignar, em seu art. 1º, que o regime de trabalho para servidores do judiciário é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultando a fixação de 07 (sete) horas ininterruptas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 33, de 18/11/2009, determinando, em seu art. 6º, a mudança (para maior) da jornada de trabalho dos servidores deste Poder, passando a exigir a 7ª (sétima) hora, sem o respectivo aumento remuneratório.
Nessa senda, é cediço que os servidores do Poder Judiciário da Paraíba laboravam, anteriormente, uma jornada de 6 (seis) horas diárias, obedecendo o limite mínimo de jornada, disposto no art. 19 da Lei nº 58/2003 e, posteriormente, passaram a ter a carga horária majorada para 7 (sete) horas diárias, sem a devida contrapartida remuneratória, ou seja, passaram a perceber menos por hora trabalhada.
Portanto, considerando que o autor é servidor do Poder Judiciário da Paraíba, conforme comprovado nos autos, forçoso concluir que houve violação ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, o qual prevê a irredutibilidade dos vencimentos, haja vista que os vencimentos estabelecidos para o referido cargo no edital do concurso público nº 001/2008 e na Resolução nº 010/2008 foram reduzidos, em decorrência do aumento da jornada de trabalho, motivo pela qual o autor se submetera a um decréscimo salarial.
Vale ressaltar que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, porém lhe é assegurado a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado: JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001/98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município.
Lei Complementar Municipal n. 21/2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas.
Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856/94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior.
Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1191254/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
Avançando na matéria, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Especificamente sobre a questão referente à alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, cito julgados do STF: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: ‘A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos’. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1.151.282-AgR/PB, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma); “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE 1.074.345-AgR/PB, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).
Registre-se, por fim, que o STF no ARE 1245315 colocou fim às discussões sobre o tema, consolidando a necessidade de pagamento adicional em razão da modificação da carga horária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021).
Desta feita, outra solução não resta senão determinar que o promovido arque com o pagamento da sétima hora trabalhada por seus servidores, a partir do advento da Resolução CNJ nº 33/2009 até a vigência do novo ato normativo (Portaria nº 001/2015).
Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado da Paraíba no pagamento à parte promovente dos valores correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referentes ao período em que trabalhou uma hora a mais sem remuneração a maior acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, incluídos os reflexos sobre as férias e 13º salário, durante o período compreendido ENTRE NOVEMBRO DE 2009 até A DATA EM QUE RESTOU CESSADA A ILEGALIDADE (Portaria 001/2015 – Janeiro de 2015), com correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno, ainda, em honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, após o que, remetam-se os autos ao TJ/PB, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2021 02:13
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1)
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13/08/2020 11:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2020 15:49
Juntada de Certidão
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09/10/2019 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/07/2017 12:52
Conclusos para despacho
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05/07/2017 00:17
Decorrido prazo de MARIA NEUZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2017 14:35
Juntada de Certidão
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03/06/2017 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2017 23:59:59.
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10/04/2017 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2017 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 18:55
Conclusos para despacho
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09/01/2017 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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