TJPB - 0847512-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 19:08
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:20
Juntada de Alvará
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:14
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847512-94.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GILLIANE MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da autora do valor já depositado.
A grande divergência das partes é quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Gilliane Monteiro Da Silva em face de Telefonica do Brasil S/A.
Na inicial (ID 63315270) a parte autora alegou que é microempreendedora e vende seus produtos por contato telefônico e Whatsapp.
Contudo, não estava conseguindo receber ligações, assim requereu que fosse determinado ao réu que a mesma pudesse receber ligações e que seu número não constasse como inexistente.
Foi proferida decisão (ID 64900489) deferindo a tutela determinado a ré que, em até 7 dias após intimada da decisão, procedesse com a regularização dos serviços contratados para o número de telefone da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Na audiência realizada em 28 de novembro de 2022 (ID. 66637893), restou consignado na ata que a autora ainda não conseguia receber ligações e mensagens de texto.
A parte ré se manteve inerte em comprovar o cumprimento da obrigação.
Em 30 de janeiro de 2023 (ID. 68103060 e 68412703) foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dano moral.
A parte autora peticionou nos autos em 15 de fevereiro de 2023 (ID 69203816) informando que a ré não realizou o cumprimento da obrigação e requereu a aplicação da multa em R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo descumprimento da tutela.
O processo transitou em julgado no dia 09/03/2023 e a ré se manifestou nos autos sobre o cumprimento da sentença (ID 70524041) apenas referente ao pagamento da condenação pelo dano moral, não informando o cumprimento da da tutela.
Novamente, a parte autora (ID 70524041) requereu o cumprimento da tutela e a ré se manifestou sobre o cumprimento da tutela (ID 72323488), alegando que houve o cumprimento e colacionou algumas telas na petição.
A exequente foi intimada para se manifestar e informou, através da petição de ID. 76128951, que as telas juntadas pela executada apenas informam que a autora realizava as ligações, contudo, não comprova o cumprimento da obrigação que determinou o restabelecimento da linha para que a autora conseguisse receber as chamadas.
Que, apenas em 15/06/2023, após mais de 8 (oito) meses do deferimento da liminar, a parte autora passou a receber mensagens e ligações.
Desta forma, de fato, houve o descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, declaro devida a multa arbitrada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o réu para realizar o pagamento da multa fixada, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 22:52
Deferido o pedido de
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24/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:15
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:48
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GILLIANE MONTEIRO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 22:58
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2022 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:57
Juntada de Mandado
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23/10/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 19:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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