TJPB - 0836640-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0836640-83.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:46
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 08:52
Juntada de Decisão
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05/09/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/09/2024 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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23/07/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:10
Juntada de Decisão
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18/06/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/09/2024 08:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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18/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ELIDENYL DOS SANTOS CASTILHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:58
Juntada de Decisão
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17/04/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 11:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/04/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 15:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIDENYL DOS SANTOS CASTILHO em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIDENYL DOS SANTOS CASTILHO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:29
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) (REU)
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05/07/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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