TJPB - 0818676-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
03/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818676-29.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima identificada em face da CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, em que se discute suposta cobrança indevida e suspensão dos serviços de água. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, isto porque, trata-se, em realidade, de uma sociedade de economia mista.
Nessa direção, apesar de o Tribunal de Justiça da Paraíba haver firmado anteriormente o entendimento de que o julgamento das ações em que a CAGEPA figura como parte seria das Varas da Fazenda Pública, julgados recentes apontam que, em demandas fundadas exclusivamente em relações de direito privado, a competência seria das Varas Cíveis.
A título de exemplo, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação Civil Pública de Consumo.
Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Questão de natureza de direito privado.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1.
Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2.
De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3.
No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024).
Da análise acurada da exordial, depreende-se, pois, que a pretensão ora veiculada se cinge à demanda de natureza consumerista, na medida em que objetiva a declaração de inexistência de débito, bem como restituição do serviço de fornecimento de água, bem como a respectiva indenização por danos morais.
Diante do exposto, DECLARO DA INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e, em consequência, e determino a redistribuição para um dos juizados especiais cíveis desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Frise-se, por oportuno, que entendendo aquele juízo ser incompetente para o processamento do feito, deverá suscitar o conflito de competência, observadas as questões tratadas em sede do IRDR 17 do TJPB.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:01
Declarada incompetência
-
29/08/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/11/2024 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2024 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:07
Juntada de Acórdão
-
19/09/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 08:45 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800901-56.2025.8.15.0521
Jose Avelino Alves
Banco Bradesco
Advogado: Luis Fernando Martins Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 11:42
Processo nº 0812095-80.2022.8.15.2001
Giuseppe Alves Lma
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 17:23
Processo nº 0809371-13.2025.8.15.0251
Conceicao de Maria Caitano de Brito
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 13:56
Processo nº 0812095-80.2022.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Giuseppe Alves Lma
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 10:13
Processo nº 0815663-07.2022.8.15.2001
Emilia Jorcelina Rodrigues Vieira da Sil...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Lucas Stropp Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 21:57