TJPB - 0814466-37.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0814466-37.2021.8.15.0001 [Posse] AUTOR: ALUIZIO AFONSO CAMPOS REU: EDSON ANTONIO DOS SANTOS, JANE TRINDADE DOS SANTOS, JACQUELINE FARIA FERNANDES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL URBANO.
ESBULHO COMPROVADO.
RECONHECIMENTO PRÉVIO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELOS RÉUS.
RECIBO DE ACORDO SEM VALIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO HOMOLOGADA.
BOA-FÉ INSUFICIENTE PARA AFASTAR A POSSE ILEGAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo Espólio de Aluízio Afonso Campos em face de Edson Antônio dos Santos, Jane Trindade dos Santos e Jacqueline Faria Fernandes, alegando esbulho possessório sobre terrenos de propriedade do espólio localizados nas imediações do “Posto Amigão”.
A parte autora sustenta que os réus ingressaram nos imóveis sem autorização e, após notificação extrajudicial e tentativas frustradas de composição, ajuizou a presente demanda.
Destaca, ainda, que os promovidos teriam inclusive reconhecido a procedência do pedido, conforme documento assinado com firma reconhecida nos autos.
Os réus apresentaram contestação, alegando que adquiriram as cotas da empresa proprietária do imóvel de boa-fé, com base em documentos aparentemente válidos e que, ao tomarem ciência da fraude no processo nº 0809366-43.2017.8.15.0001, buscaram composição com o espólio, chegando inclusive a efetuar pagamento extrajudicial de honorários e custas, conforme recibos apresentados nos autos.
O autor impugnou a defesa, sustentando que os documentos apresentados pelos réus são apócrifos, sem validade formal ou substancial, e que não há prova de pagamento ou de acordo judicialmente homologado.
Aponta, ainda, que os réus estariam agindo em litigância de má-fé ao alegarem fatos contrários ao documento de reconhecimento de procedência do pedido, já juntado aos autos.
Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, aquele que for esbulhado na posse direta de um bem pode requerer liminarmente a reintegração, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais: posse, esbulho e perda da posse.
No caso dos autos, restou incontroverso que o Espólio de Aluízio Afonso Campos é legítimo possuidor dos imóveis objeto da presente ação, conforme matrícula nº 21.859, IPTUs e histórico de manutenção constante nos documentos anexados.
Quanto ao esbulho, foi efetivamente demonstrado que os réus ingressaram nos imóveis sem autorização da parte autora, o que já ensejou inclusive cumprimento liminar da reintegração.
O ponto central controvertido refere-se à alegada boa-fé dos réus e suposto acordo extrajudicial firmado com advogados da parte autora, mediante o qual teriam pago valores em custas e honorários, o que, segundo alegam, teria ensejado desistência tácita da presente ação.
Contudo, o documento de “quitação” apresentado pelos réus não ostenta firma reconhecida, não indica valor discriminado, não é assinado por todos os patronos do espólio e tampouco foi objeto de homologação judicial.
Além disso, não se trata de confissão de quitação do mérito da demanda possessória, tampouco houve formal desistência nos autos.
Destaca-se que os próprios réus, anteriormente, reconheceram por escrito a procedência do pedido autoral (ID 45949480), o que configura confissão judicial espontânea e eficaz (art. 389 do CPC), suficiente para fundamentar o pedido de reintegração, afastando qualquer necessidade de dilação probatória.
Sobre a alegada ausência do autor à audiência de conciliação, não há justificativa para aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, uma vez que houve prévia manifestação de desinteresse justificado por parte do espólio.
Assim, não havendo mais controvérsia sobre os fatos, cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO AFONSO CAMPOS para: Ratificar a reintegração de posse dos imóveis descritos na inicial em favor do espólio; Confirmar o esbulho praticado por EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS, JANE TRINDADE DOS SANTOS e JACQUELINE FARIA FERNANDES.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Não há provas de má-fé suficientes para aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 06/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de VICTOR GOMES FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON BRUNO CAVALCANTE SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de VICTOR GOMES FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:33
Outras Decisões
-
07/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 22:27
Juntada de provimento correcional
-
23/03/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/03/2022 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:46
Decorrido prazo de JACQUELINE FARIA FERNANDES em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 08:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:22
Juntada de diligência
-
06/12/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:44
Juntada de diligência
-
26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE FARIA FERNANDES em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ALUIZIO AFONSO CAMPOS em 25/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 03:11
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:19
Juntada de diligência
-
08/11/2021 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/11/2021 12:13
Recebidos os autos.
-
08/11/2021 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 04:41
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 10/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JANE TRINDADE DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:20
Decorrido prazo de ALUIZIO AFONSO CAMPOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:44
Juntada de diligência
-
07/07/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:42
Juntada de diligência
-
07/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:24
Outras Decisões
-
05/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:03
Declarada incompetência
-
03/06/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844915-84.2024.8.15.2001
Maria Marta Vasconcelos de Albuquerque
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:14
Processo nº 0015603-87.2010.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2016 00:00
Processo nº 0824952-79.2024.8.15.0000
Cargill Agricola S A
Comercial Justino LTDA
Advogado: Vitor Raminelli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0801420-76.2025.8.15.0021
Condominio Morada das Falesias
Pedro Vasconcelos de Carvalho Junior
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 21:08
Processo nº 0801922-50.2025.8.15.0171
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Douglas Fernandes dos Santos Francelino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 23:18