TJPB - 0801922-50.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801922-50.2025.8.15.0171 DECISÃO: Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS FRANCELINO, com qualificação nos autos, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada com aviso de recebimento de entrega no endereço do devedor, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, na(s) pessoa(s) indicada(s) por aquela para ser o depositário fiel do bem, devendo o veículo, todavia, ser mantido neste Estado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Cite-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente1 ou, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
Façam-se constar no mandado as advertências legais.
Atente o cartório para o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, caso assim tenha sido requerido.
Por fim, indefiro a pretensão de que o feito tramite em sigilo, isso porque a hipótese dos autos não se enquadra a previsão legal que autoriza tal medida, tampouco os dados que constam no processo justificam a tramitação em segredo, já que, ainda que público, a consulta pública alcança apenas as manifestações do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Por integralidade da dívida pendente entende-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o valor total do débito declinado na inicial.
A propósito, assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. -
09/09/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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