TJPB - 0852430-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2025 16:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/09/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0852430-39.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente proposta por ALBERTO GOMES BATISTA em desfavor do AEROCLUBE DA PARAÍBA, partes devidamente qualificadas.
Narra o autor, associado do Aeroclube da Paraíba, que ocupa atualmente o cargo de Tesoureiro, ter tomado ciência da publicação de Edital de Convocação para uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), a ser realizada em 08.09.2025, cuja votação virtual já estaria em curso, que tem como um dos tópicos a exclusão de quatro membros do clube social, dentre eles o demandante.
Alega que o edital contém irregularidades que impediriam a realização da assembleia, a saber: a inobservância do direito de defesa do associado; vício de iniciativa, ao aduzir que caberia à Diretoria, e não apenas ao presidente, a convocação de uma AGE; a impossibilidade de debates, ao argumentar que a votação virtual já estaria transcorrendo sem esclarecimentos ou debates entre os associados; e a ausência de redação clara e objetiva dos quesitos previstos no edital.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para se suspender imediatamente a AGE, ou qualquer ato que culmine a suspensão ou exclusão dos associados, sem que lhe seja dado direito de defesa, até ulterior deliberação do juízo, conforme os termos da inicial.
Retirado o segredo de justiça, ante a inexistência dos requisitos do art. 189 do CPC, esclarecidas as divergências no tocante às custas iniciais e tendo estas sido devidamente recolhidas, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
A teor do art. 300 do CPC, dois são os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Por sua vez, a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, descrita no art. 303 do CPC, dispõe sobre procedimento específico para os casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, nesse caso, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, tal como ocorreu na hipótese, em que a parte autora expôs a lide e indicou o pedido de tutela final, qual seja, a declaração de nulidade da AGE agendada para o dia 08.09.2025.
No caso concreto, conforme acima relatado, o autor suscita a existência de algumas irregularidades, a fim de fundamentar a alegação de nulidade da assembleia convocada para a semana vindoura, pugnando pela suspensão do ato, em caráter antecipado.
Assinala-se, a princípio, que, em casos como o presente, a análise se atém à estrita observação do Estatuto e das regras cogentes do Código Civil sobre a matéria, de maneira que, em análise preambular e superficial, a tese inicial guarda verossimilhança, ao menos, quanto à parte dos fundamentos alegados.
Vejamos.
Segundo se observa do Edital (ID 122643378), a convocação foi realizada pelo Presidente do Aeroclube da Paraíba, quando, segundo o Estatuto da entidade (ID 122643375), a iniciativa para convocar Assembleia Geral Extraordinária é da Diretoria da Associação, por maioria de votos: "Art. 14 A Assembleia Geral será convocada extraordinariamente, sempre que julgado necessário pela Diretoria por maioria de votos, ou nos termos do inciso VI do Art. 5º, tratando-se na mesma, exclusivamente, da matéria para a qual foi feita a convocação".
Assim, com base na norma estatutária, a convocação deveria ter sido realizada pela Diretoria, e não pelo Presidente, ressaltando que a exceção prevista no art. 5º, VI, é de convocação requerida por 1/3 do efetivo social em condições de votar, o que não é o caso dos autos, pelo menos não havendo informações nesse sentido no edital ora sob análise.
Além do sinalizado vício formal quanto ao ato convocatório, vislumbra-se ainda que um dos quesitos a serem votados em assembleia (quesito 2) - aliás, já em votação -, o qual pode influenciar na avaliação de outros quesitos, é inviável de ser respondido na forma proposta (com respostas “sim/não”): “O parecer emitido pelo Conselho Fiscal da gestão anterior permanece válido ou deve ser anulado?”.
Assim, diante dos pontos acima delineados, ainda que perfunctoriamente, a apontar a existência de vícios na AGE, é razoável que a sua realização seja suspensa e postergada, visando sanar as irregularidades, sobretudo quando estas podem resultar em atos de supressão de direitos, aspecto que, de certo modo, também faz evidenciar a existência, a princípio, de perigo de dano, pois, caso haja a realização assemblear apesar das irregularidades apontadas, a parte autora eventualmente poderá perder sua condição de associada.
Por outra banda, assinala-se ser plenamente possível a exclusão de associado da associação, observando-se a previsão do art. 57 do Código Civil.
Assim, dentro dessa premissa, a alegação de inobservância do direito de defesa do associado não ficou bem evidenciada, porquanto, além do próprio edital fazer referência que o direito de defesa administrativo foi oportunizado, tratando-se de alegado fato negativo, somente o contraditório e a instrução abrirá espaço para uma avaliação judicial mais abrangente desse ponto.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória, uma vez que, em caso de eventual reforma posterior, poderá a parte promovida convocar nova assembleia, na forma estatutária e legal.
Acresça-se também, em arremate, que a tutela provisória não é dotada de caráter irreversível, já que a realização da AGE é passível de realização futura, acaso superados os óbices indicados neste decisum.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória, a fim de determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 08.09.2025, referida no id. 122643378 destes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
P.
Intimem-se.
A presente decisão poderá servir de mandado.
Intime-se a parte autora para aditar a inicial, com a complementação de sua fundamentação, juntada dos documentos que entender necessários e confirmação dos pedidos de tutela final – que, por expressa determinação legal, deve se limitar àqueles expostos na exordial – nos termos do art. 303, §§ 1º e 4º, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após o aditamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, NCPC).
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:40
Determinada a citação de AEROCLUBE DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
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05/09/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 07:14
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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