TJPB - 0803433-52.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803433-52.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
J0SE BEZERRA DA SILVA, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA, em face, de JANDUI DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Relata a inicial, que o Autor é proprietário do lote 15, Quadra O, loteamento Jardim Jericó, no Município de Cabedelo-PB.
Juntou certidão de registro do imóvel, atestando ser proprietário desde o ano de 2010 (ID 117697014).
Afirma que o promovido invadiu o seu terreno para utilizar como depósito de entulho e recusou-se a desocupar o imóvel de forma voluntária.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela determinando o imediato despejo do réu do terreno da parte autora, para garantir que ela possa em seu sem embargo usufruir livremente de sua propriedade.
Relatei.
DECIDO.
A medida liminar possessória tem conteúdo essencialmente antecipatório dos efeitos do provimento final, de sorte que se deve aplicar-lhe, no que couber, o regramento da tutela de urgência genérica (CPC 300).
A respeito da tutela de urgência, o NCPC assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pois bem, “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. 2 - Para haver julgamento procedente na ação reivindicatória, exige-se a prova de propriedade e de que os réus possuem a posse injusta do bem. 3 - Posse injusta não é apenas a que espelha violência, clandestinidade ou precariedade, considera-se também injusta a posse, em relação à pretensão reivindicatória, daquele que a detiver por força de ocupação irregular, abusiva e sem a devida prestação pecuniária” (TJDF – APC 19.***.***/0985-86 – DF – 3ª T.Cív. – Rel.
Des.
Vasquez Cruxên – DJU 12.02.2004 – p. 46).
Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300, do CPC.
Analisando o pedido de tutela, vislumbro presentes a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de demora.
Verifica-se que a propriedade do bem em deslinde encontra-se devidamente comprovada (ID 117697014), restando configurada a posse injusta, haja vista a ausência de qualquer instrumento de contrato ou outro que o valha que proteja a posse direta exercida pelo Promovido.
Com efeito, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO, determinando a desocupação do bem de forma voluntária, pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento da medida, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de imissão de posse, com auxílio de força policial, caso necessário.
Intimem-se as partes dessa decisão, sendo réu pessoalmente.
No mais, Cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se.
CABEDELO, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:55
Determinada a citação de JANDUI DOS SANTOS SILVA - CPF: *47.***.*11-09 (REU)
-
18/08/2025 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF: *60.***.*12-53 (AUTOR).
-
21/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:02
Indeferido o pedido de JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF: *60.***.*12-53 (AUTOR)
-
17/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 20:07
Outras Decisões
-
28/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831926-12.2025.8.15.2001
Elenice Lins de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Pedro Paulo Galhardo Laurentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 09:48
Processo nº 0804001-78.2024.8.15.0351
Municipio de Sape
Rayane Rodrigues Trajano
Advogado: Edmilson da Silva Pequeno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 09:18
Processo nº 0801418-51.2025.8.15.0201
Severina Goncalves Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 16:04
Processo nº 0804053-65.2024.8.15.2003
Thiago Mendes de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 11:39
Processo nº 0806311-83.2025.8.15.0331
Sonia Maria Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claire de Britto Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 08:28