TJPB - 0803553-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 01:01
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: RAQUEL NOGUEIRA DE BRITO, DAMIAO CORREIA DE FARIAS PROCESSO Nº: 0803553-25.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam da Portaria nº 001/2022, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir pronunciamento nos autos.
Advogado: MARIO DIOGO DE LUCENA GOMES OAB: RO10708 Endereço: desconhecido Advogado: JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS OAB: PB25018 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: CHRIS CHRISTOFERSON ANDRADE NUNES OAB: PB34712 Endereço: R MANOEL BATISTA, 2, ACÁCIO FIGUEIREDO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58421-530 Campina Grande-PB, 5 de setembro de 2025.
MARIA LUCIA BARBOSA MEDEIROS Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) ______________________________________ Portaria nº 001/2022 de 21 de setembro de 2022 CONSIDERANDO que, nos moldes do inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, com redação dada peça Emenda Constitucional no 45/2004, é possível o magistrado delegar aos servidores a prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO que, os atos meramente ordinatórios independem de despacho e serão praticados de ofício pelo servidor, podendo ser revistos, se necessário, pelo juiz, nos termos do § 4o do art. 203 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que, nos moldes do inciso II do art. 139 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual; CONSIDERANDO que é dever do magistrado determinar providências para que os atos processuais sejam praticados nos prazos legais, otimizando, minimizando e racionalizando o curso do processo.
RESOLVE: Art. 1º: Delegar aos servidores do Cartório Unificado das Varas de Família da Comarca de Campina, que foram devidamente orientados por este juízo, a prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem carga decisória, devendo nos processos em tramitação: I - intimar a parte autora para recolher as custas processuais e demais taxas judiciárias em 15 (quinze) dias, em caso de parcelamento, com exceção da 4ª Vara; II - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais, com exceção da 4ª Vara; III - intimar a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção proposta, no prazo de 15 (quinze) dias; IV-intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1º do CPC); V-intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; VI - intimar a parte autora pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse no feito, cumprindo o ato processual que lhe compete, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III do CPC), quando o processo ficar paralisado por mais de 30 (trinta) dias contados da intimação do advogado ou defensor público; VII - juntar aos autos ofícios e outros documentos requisitados de terceiros e intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, e sucessivamente o Ministério Público, nos processos em que atua com fiscal da ordem jurídica; VIII - intimar a parte autora pessoalmente, expedindo-se carta precatória, preferencialmente WhatsApp, se necessário, para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse no feito, cumprindo o ato processual que lhe compete, sob pena de extinção (art. 485, inciso III do CPC), quando ficar paralisado por mais de 30 (trinta) dias, contados da intimação do advogado ou defensor público; IX - intimar perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, antes da data assinalada para realização da audiência, nas ações cujo deslinde não prescinde de prova pericial; X - juntar aos autos o laudo pericial e estudo psicossocial, intimando as partes, através de advogado ou Defensor Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; XI - nas ações em que o Ministério Público participa como fiscal da ordem jurídica, dar vista dos autos após a manifestação das partes e intimar de todos os atos do processo (art. 179, inciso I do CPC); XII - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; XIII - intimar a parte autora para se manifestar sobre a justificativa e impugnação, apresentadas nas ações de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias; XIV - desentranhar e devolver ao Oficial de Justiça, mandado cumprido de forma incompleta ou faltando qualquer documento que deva acompanhá-lo, para complementação da diligência; XV solicitar a devolução de carta precatória devidamente cumprida, após o decurso de 90 (noventa) dias, quando for dentro do Estado, e 120 (cento e vinte) dias fora dele, contados do aviso de recebimento; XVI proceder na habilitação dos advogados quando da apresentação do instrumento de procuração junto ao sistema PJe; XVII - arquivar os processos com sentença transitada em julgado, exceto as ações que comportam execução, devendo, nesse caso, intimar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; XVIII - assinar de ordem os ofícios, inclusive requisições urgentes, exceto aqueles que versem sobre a constrição ou liberação de bens e valores, bem como dirigidos a autoridade judiciária superior e ao Órgão Correcional a que está vinculado o magistrado; XIX - solicitar informações sobre o cumprimento de expediente determinando a implantação de pensão alimentícia, após o decurso do prazo estabelecido; XX - solicitar às autoridades policiais, a devolução do mandado de prisão, nos casos de revogação antes do cumprimento da ordem; XXI - intimar o advogado para juntar procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando requerer habilitação desacompanhada do referido instrumento; XXII - intimar as partes, pessoalmente, quando representadas pela Defensoria Pública, das decisões que deferir guarda, curatela, alimentos e sentenças de divórcio, desde que não proferidas em audiência.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande-PB, 21 de setembro de 2022.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito Coordenador do Cartório Unificado -
05/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 08:22
Mandado devolvido para redistribuição
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09/07/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de DAMIAO CORREIA DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de DAMIAO CORREIA DE FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 02:26
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:56
Determinada diligência
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28/02/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:23
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 17:27
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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23/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:55
Processo Desarquivado
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23/01/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:40
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 06:47
Processo Desarquivado
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08/05/2023 19:46
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de cota
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05/05/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 23:01
Juntada de Certidão
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05/05/2023 22:54
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 06:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 06:45
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:19
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 09:27
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/02/2023 14:32
Juntada de Petição de informação
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14/02/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2023 22:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO CORREIA DE FARIAS - CPF: *86.***.*29-15 (REQUERENTE)
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14/02/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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