TJPB - 0804540-88.2025.8.15.0131
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Decorrido prazo de MULLER SENA TORRES em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804540-88.2025.8.15.0131 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda que PAULO CÉSAR DA SILVA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando ordem judicial que obrigue o ente demandado a fornecer ação de saúde indicada na inicial.
Verifico que não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o fornecimento da prestação à saúde junto ao ente estadual, o que revela a ausência de uma pretensão resistida por este ente.
Nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos o ato de indeferimento administrativo emitido pelo Estado da Paraíba.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:20
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CESAR DA SILVA (*74.***.*05-87).
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29/08/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 11:01
Declarada incompetência
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29/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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