TJPB - 0801029-47.2017.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801029-47.2017.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o exequente a recolher as custas referentes à expedição do mandado de intimação para pagamento do débito, a ser dirigido para a executada no endereço: Estanislau Ventura Mendes, 93 – Centro – São João do Tigre-PB.
Prazo de 10 dias. 21 de janeiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:50
Juntada de Ofício
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08/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801029-47.2017.8.15.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69 (LAF), visando receber o bem descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária.
Liminar deferida.
Com a expedição do mandado de busca e apreensão, o veículo foi devidamente localizado e apreendido, bem como foi efetuada a citação da parte ré, a qual não apresentou contestação. É o breve relato.
Decido. 1.
Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a), com a incidência dos seus efeitos próprios.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas ou quando se tratar de aplicação dos efeitos da revelia, como no caso. 2.
Mérito É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência, o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Isso porque, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável.
Não pretende a legislação processual transformar o Juiz num autômato que, necessariamente, cooneste a inverdade e a injustiça, ante o silêncio da parte promovida.
No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) Promovido(a), de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Na situação dos autos, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada restou em mora, deixando de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos à compra avençada, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Escoado o prazo recursal, intime-se a parte ré para que providencie o pagamento das custas processuais.
Com o pagamento, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801029-47.2017.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para para requerer o que entender de direito. 29 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/08/2024 04:28
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801029-47.2017.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, referente ao mandado de citação a ser cumprido no Distrito dos Brandões, comarca de Picuí-PB.
Prazo de 10 dias. 4 de junho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801029-47.2017.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação pessoal, no prazo de 15 dias. 10 de abril de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801029-47.2017.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação, no prazo de 15 dias. 24 de janeiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da frustração da citação.
Ingá/PB, 4 de outubro de 2023.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
04/10/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 00:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 01:58
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTIANE DAMASIO DO NASCIMENTO CARVALHO em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2019 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 01:18
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 13/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 08:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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