TJPB - 0800261-46.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800261-46.2018.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para juntar demonstrativo atualizado do débito, descontado os valores já liberados por meio de alvará judicial.
Fixo o prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:00
Decorrido prazo de CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI NETO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:00
Decorrido prazo de GERMANA SANTIAGO BEZERRA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GERMANA SANTIAGO BEZERRA CAVALCANTI em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GERMANA SANTIAGO BEZERRA CAVALCANTI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800261-46.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando que o bloqueio viola o princípio da preservação da empresa e é indevida diante da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Requereu o desbloqueio dos valores e devolução à parte executada.
Em manifestação, a exequente pugnou pela rejeição do pedido. É o breve relatório.
O princípio da preservação da empresa é um dos fundamentos do Direito Empresarial e do Direito Processual Civil.
Ele tem como objetivo principal assegurar a continuidade e a saúde financeira das empresas em situações de crise econômica, dificuldades financeiras ou litígios judiciais.
Esse princípio visa proteger a atividade econômica exercida pela empresa, garantindo sua sobrevivência, sua capacidade de gerar empregos, renda e contribuir para a economia.
Em um contexto de execução judicial, a preservação da empresa é essencial para a manutenção de sua função social.
Quando se trata de penhora judicial, ou seja, o ato de apreender bens do devedor para satisfazer uma dívida reconhecida em juízo, o princípio da preservação da empresa impõe algumas restrições.
A ideia é evitar que a penhora de determinados bens essenciais ou ligados diretamente à atividade empresarial comprometa a continuidade das operações da empresa ou prejudique sua viabilidade econômica.
Existem alguns bens que, geralmente, são protegidos ou possuem restrições à penhora em virtude do princípio da preservação da empresa, tais como: Bens essenciais à atividade produtiva; Bens indispensáveis à manutenção da atividade empresarial; e Limitação de percentual sobre faturamento.
No que tange a penhora sobre o faturamento, em algumas situações, a penhora pode ser limitada a determinado percentual, visando assegurar que a empresa possa continuar operando e honrando compromissos necessários para sua manutenção.
No entanto, no caso em apreço, a parte executada alega a necessidade de preservação da empresa de forma genérica, sem trazer qualquer prova do seu faturamento e de que a penhora realizada inviabiliza sua atividade econômica.
Portanto, a parte executada, ao alegar a necessidade de preservação da empresa, deve apresentar evidências concretas e documentação que respaldem sua alegação.
Isso inclui dados sobre o faturamento, informações detalhadas sobre os impactos negativos da penhora na capacidade operacional e financeira da empresa, ônus do qual se desincumbiu.
No que tange a alegação de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso em apreço, pois não foi comprovado que a constrição pudesse efetivamente obstar o desenvolvimento da atividade empresária.
Reitero que a impugnação da executada sequer foi acompanhada de documentos que pudessem comprovar sua impossibilidade financeira.
Além disso, quanto aos valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica, não se aplica de forma objetiva a regra da impenhorabilidade, conforme pretendido pelos agravantes, vez que o comando legal visa à proteção da pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário - Insurgência da agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora on line, tendo em vista que o valor bloqueado destina-se ao adiantamento de salários e pagamento de verbas rescisórias- Impenhorabilidade do salário que protege apenas o seu beneficiário, não se estendendo à pessoa jurídica que destina parte do faturamento ao pagamento de despesas com funcionários - Valor penhorado que, apesar de bem inferior ao objeto da execução, não pode ser desprezado - decisão mantida - agravo improvido.". ( TJSP; Agravo de Instrumento 2114556-88.2017.8.26.0000; Rel.
Jovino de Sylos; 16a Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2017).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso posto, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias e conforme requerido na petição retro.
Após, autos conclusos para prosseguimento da execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 03:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800261-46.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIMO os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:21
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:50
Deferido em parte o pedido de CLOVIS BEZERRA CAVALCANTI NETO - CPF: *07.***.*60-31 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para juntar demonstrativo atualizado do débito, descontado os valores já liberados por meio de alvará judicial.
Fixo o prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:14
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:14
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:21
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 03:52
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:41
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 01:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:59
Decorrido prazo de MARCELO PELEGRINI BARBOSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:59
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:59
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 00:53
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2018 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2018 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2018 21:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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