TJPB - 0803168-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803168-62.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA AÇÃO COMUM.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO E ALTERAÇÃO DE GABARITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DA PARAÍBA E O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
Consta nos autos que o promovente se inscreveu para participar do concurso público referido, concorrendo ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Em apertada síntese, aduz o promovente que a questão de nº 43 apresentou duas alternativas incorretas, a questão nº 62 abordou conteúdo não previsto no certame e a questão nº 78 deixou de apresentar resposta válida, padecendo em erro grosseiro.
Assim, requer a anulação das questões supracitadas e o acréscimo das respectivas pontuações, de modo a assegurar sua participação nas demais etapas da seleção e matrícula no Curso de Formação.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Estado da Paraíba apresentou contestação.
Instituto brasileiro de formação e capacitação – IBFC apresentou contestação.
Promovente apresentou impugnação.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É O RELATÓRIO.
DO MÉRITO Como é cediço, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que não é permitido ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, tampouco avaliar questões, respostas dos candidatos e a pontuação que lhes foi atribuída.
Decerto, no que diz respeito as provas de concurso público a atuação do Poder Judiciário, quando provocado, restringe-se ao exame da legalidade das normas dispostas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
Cumpre salientar, inclusive, que o tema foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes,Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015,publicado em 29/06/2015) Estabelecidos os limites pelo precedente supratranscrito que, inclusive, é de natureza vinculante, nos termos do que aduz o inciso III do art. 927, do Novo Código de Processo Civil, passo a análise das questões.
Questão 43 Com relação ao crime de tortura, assinale a alternativa INCORRETA: a) Para que a condenação por crime de tortura possa importar na perda do cargo público, o juiz deve fazer constar tal efeito na sentença condenatória. b) O agente que deixa de agir em face do crime de tortura, quando era possuidor do dever jurídico de apurar o ilícito ou de evitar o seu advento, incorre na pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção. c) O sujeito que venha a sofrer condenação por força da prática do delito de tortura deve começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado. d) O crime de tortura contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos não mais se encontra previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Opção correta (Gabarito Oficial): Alternativa “A”, Com base no disposto no art. 1º, §5º, da lei 9.455/1997, que assim preceitua: A condenação por tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
O promovente alega que a alternativa “C” também está incorreta, sob o argumento de que o STF considera inconstitucional o cumprimento inicial da pena em regime inicial fechado.
Pois bem.
De fato, o Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do HC 111840/ES declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicialmente fechado nos hediondos ou equiparados.
A tese restou ementada nos seguintes termos: EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Tráfico de entorpecentes.
Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão.
Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.
Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88).
Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59).
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ordem concedida. (…) 5.
Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840/ ES - ESPÍRITO SANTO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/06/2012, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013. (Negritei).
No caso da questão 43, portanto, percebe-se que embora a alternativa “C” reproduza texto expresso de lei, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF.
Diante desse cenário, em que uma questão de múltipla escolha apresenta duas alternativas adequadas ao requerido pelo enunciado da questão, resta caracterizada a ilegalidade, razão pela qual, desde que provocado, é um poder/dever do Poder Judiciário anular a questão viciada.
Questão 62 A Constituição Federal discorre sobre o procedimento de desapropriação, o qual poderá incidir sobre a propriedade particular.
Nesse sentido, assinale a alternativa que não se encontra prevista como um dos requisitos autorizadores do ato expropriatório governamental estabelecido pela Carta Magna: a)interesse coletivo b) interesse social c) justa e prévia indenização em dinheiro d) necessidade pública O promovente requer a anulação da questão acima transcrita, argumentando que o edital especificou o conteúdo programático apontado as leis, artigos e incisos que seriam objeto de cobrança, contudo, quando da aplicação da prova, aplicou conteúdo não previsto no edital.
A questão em análise versa acerca do direito de propriedade.
O edital apontou o art. 5°, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88, no entanto, a resposta da questão de nº 62 exige conhecimento da redação disposta no inciso XXIV, art. 5º, da CRFB/88.
Haja vista não constar no edital o inciso XXIV, do art. 5º, da CRFB/88, o mesmo não poderia ser objeto de cobrança, visto que o referido inciso não foi apontado no conteúdo programático.
Explico.
Como o edital é a lei do certame, vincula em todos os seus termos os candidatos, de modo que ao delimitar os incisos que seriam cobrados no certame sobre direito de propriedade, quais sejam, incisos XXII e XXIII do art. 5º da CRFB/88, não poderia cobrar do candidato conhecimento para responder uma questão a mais do que fixou em seu edital, como foi o caso da questão 62, onde necessitaria do conhecimento ao inciso XXIV do referido artigo.
Assim, diante das razões expostas, a cobrança de conteúdo não previsto no edital impõe a anulação da questão em testilha.
Questão 78 Leia as informações abaixo sobre a divisão do relevo da Paraíba e atribua valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F). ( ) Praias: Depósitos arenosos ou terras de várzeas, que ficam junto às embocaduras dos rios que lançam suas águas no Oceano Atlântico. ( ) Restingas: Depósitos arenosos em forma de “língua” ou “flecha”. ( ) Dunas: São montes de areia formados pela ação dos ventos. ( ) Mangues: São planícies de marés com vegetação formada por árvores e arbustos.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. a) V; V; V; V b) F; V; V; F c) F; F; F; F d) V; F; F; V Pois bem.
Em relação à questão de Geografia de nº 78, entendo que as argumentações expendidas pelo promovente dizem respeito aos critérios de correção da banca examinadora o que afastaria o controle jurisdicional sob pena de ingerência na esfera administrativa.
Ademais, cumpre ainda dizer que, inexiste a demonstração de hipótese de erro grosseiro ou de desrespeito às disposições editalícias, pois então não prospera a pretensão de anulação da questão.
Por fim, em relação a convocação do promovente para participar do Curso de Formação, deve ser observado o disposto no item 7.5 do edital, que determina que “serão considerados HABILITADOS para o cargo de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes – QPC, da Polícia Militar, os candidatos aprovados no Exame Intelectual e que estejam dentro do limite de 02 (dois) vezes o número de vagas de cada opção, devendo os mesmos serem convocados para as demais etapas, conforme o quadro abaixo:” Assim, ainda que seja devido a reclassificação do promovente decorrente da anulação das questões de nº 43 e nº 62, a convocação para as demais etapas, no caso, cumprimento da sentença, depende da comprovação do acima exposto, em conformidade com o disposto no art. 514, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS para anular as questões de nº 43 e nº 62, determinado a atribuição da respectiva pontuação, e por conseguinte, assegurar a reclassificação do promovente, observando para tanto que sua convocação para as demais fases do certame deve obedecer ao limite de 2 (dois) vezes o número de vagas ofertadas para o Comando da Região de escolha do candidato, conforme previsto no item 7.5 do edital.
Sem custas.
Condeno, os promovidos no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixados mediante apreciação equitativa dos requisitos prevista no art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de IBFC em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:15
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 00:05
Decorrido prazo de IBFC em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:33
Outras Decisões
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18/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 13:26
Outras Decisões
-
31/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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31/10/2022 00:51
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/10/2022 07:13
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2022 13:28
Mandado devolvido para redistribuição
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19/09/2022 13:28
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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16/09/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
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27/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de IBFC em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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27/04/2021 22:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 15:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2021 17:00:02.
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19/04/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
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05/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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